TJDFT - 0704302-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0704302-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: Em segredo de justiça Polo Passivo: HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de restabelecimento das medidas protetivas do presente feito realizado pela ofendida Em segredo de justiça ao argumento, em síntese, de que "perdeu a guarda das filhas para o seu agressor e, atualmente, estão com ação de guarda e de alimentos em andamento, tendo medo fundado de que o ofensor pratique novos atos de violência (0710762-83.2024.8.07.0014 e 0711053-83.2024.8.07.0014/0705581-67.2025.8.07.0014).
Sabe-se que litígios de família agravam mais o contexto de violência doméstica e familiar." O Ministério Público, instado a se manifestar, oficiou pelo indeferimento do pedido, uma vez que não vislumbrou "indícios de risco que justifiquem a prorrogação das medidas, que vigeram por mais de um ano." É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas protetivas foram deferidas em 29/4/2024 e vigeram até 15/7/2025, com o arquivamento do inquérito policial correlato nº 0712641-28.2024.8.07.0014.
Durante a vigência das medidas, não foram relatados novos episódios de violência direcionadas à ofendida.
Considerando que, é possível o restabelecimento das cautelares com a ocorrência de novos fatos indicativos de situação de risco à ofendida, INDEFIRO, por ora, O PLEITO DE MANUTENÇÃO das medidas protetivas.
Por fim, exorta-se ao suposto ofensor que mantenha o comportamento que demonstrou até o registro desta decisão.
Caso contrário, a situação poderá ser revista.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:26
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
29/04/2024 19:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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