TJDFT - 0726701-11.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726701-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA REQUERIDO: JESSYCA CHRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE Decisão A exequente/embargante opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 236923831.
Para isso, aduz que a decisão seria omissa e contraditória, por não enfrentar especificamente os seguintes aspectos: (a) A validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado entre as partes; (b) A inexistência de requerimento da parte autora (consumidora) quanto à abusividade da cláusula; (c) A inexistência de prova de hipossuficiência ou de desequilíbrio contratual.
Sustenta que a cláusula contratual foi livremente pactuada e que não haveria demonstração concreta de prejuízo à parte autora pela fixação do foro diverso.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Ademais, a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, de forma clara, coerente e suficiente, com expressa referência à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.729.555/SP) e ao entendimento firmado no IRDR 17 do TJDFT, os quais admitem o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula de eleição de foro em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de provocação da parte interessada.
Ressalte-se que a cláusula que elege foro diverso do domicílio do consumidor é, por presunção legal, considerada abusiva, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 101, I, ambos do CDC, sendo desnecessária a comprovação específica de prejuízo ou hipossuficiência.
O CDC consagra o princípio da proteção ao consumidor como parte vulnerável na relação jurídica, autorizando o reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais que dificultem o acesso à justiça.
Quanto ao declínio de competência do Juízo do TJGO, verifica-se que a controvérsia decorre da divergência quanto à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e suas consequências na fixação da competência territorial.
A decisão proferida pelo Juízo de origem reconheceu sua própria incompetência com base na existência de cláusula de eleição de foro, aplicando o art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, norma direcionada às relações contratuais de natureza civil.
O declínio de competência, portanto, partiu da premissa de que o contrato em questão estaria submetido ao regime do direito civil comum, afastando a incidência das normas protetivas do CDC.
Entretanto, ao analisar a demanda, este Juízo adotou entendimento diverso, reconhecendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, firmou-se a competência do foro do domicílio da consumidora (art. 101, I, do CDC), admitindo-se, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme entendimento consagrado no REsp 1.729.555/SP e no IRDR 17/TJDFT.
Diante dessa premissa, os fundamentos baseados no art. 63 do CPC, invocados pela exequente, não se aplicam ao caso concreto.
Embora o contrato possua estrutura formalmente típica de relação civil, seu conteúdo insere-se no âmbito das relações de consumo, o que impõe o afastamento da cláusula de eleição de foro, em observância ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:05
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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