TJDFT - 0740098-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740098-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REQUERIDO: GLEICIANE BELEM SALES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 18:59:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2025 21:56
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:55
Outras decisões
-
12/09/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740098-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REQUERIDO: GLEICIANE BELEM SALES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 17:42:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GLEICIANE BELEM SALES BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740098-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REQUERIDO: GLEICIANE BELEM SALES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida/executada.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 19:09:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:55
Gratuidade da justiça não concedida a GLEICIANE BELEM SALES BARBOSA - CPF: *13.***.*43-43 (REQUERIDO).
-
05/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:54
Outras decisões
-
03/07/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GLEICIANE BELEM SALES BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 23:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:07
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2024 21:40
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:57
Declarada incompetência
-
21/10/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:35
Outras decisões
-
18/10/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:54
Outras decisões
-
18/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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