TJDFT - 0700710-18.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/08/2025 16:36
Decorrido prazo de LORMINA DE JESUS SANTOS - CPF: *89.***.*50-97 (EXEQUENTE) em 26/08/2025.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LORMINA DE JESUS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:07
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:07
Decorrido prazo de LORMINA DE JESUS SANTOS - CPF: *89.***.*50-97 (EXEQUENTE) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LORMINA DE JESUS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LORMINA DE JESUS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700710-18.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORMINA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. É este o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: I - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo, objeto dos autos, n. 950001158804 – ID 228774783, devendo a ré se ABSTER de realizar novas cobranças, sob pena de devolução em dobro por cada cobrança indevida; II - CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.514,05 (dois mil quinhentos e quatorze reais e cinco centavos), bem como as quantias eventualmente descontadas no curso do processo (art. 323 do CPC), com atualização desde os descontos indevidos e juros de mora a partir da citação.
OFICIE-SE ao INSS para que exclua os descontos de empréstimos da folha de benefício da parte autora, relativo ao contrato objeto dos autos.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" No que se refere à obrigação de não fazer, INTIME-SE a ré para se abster de realizar novas cobranças relacionadas ao contrato declarado inexistente, sob pena de restituição em dobro a cada cobrança indevida.
Quanto à obrigação de pagar, INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 03:50:18.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 03:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 03:52
Outras decisões
-
03/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2025 21:45
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/03/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de LORMINA DE JESUS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a LORMINA DE JESUS SANTOS - CPF: *89.***.*50-97 (REQUERENTE).
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22/01/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/01/2025 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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