TJDFT - 0732975-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ZIMMERMANN em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ATACK DISTRIBUIDORA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732975-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATACK DISTRIBUIDORA LTDA, ANA CRISTINA ZIMMERMANN EXECUTADO: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA SENTENÇA 1.
A parte requerente opôs embargos de declaração (ID 241081794) em face da Sentença de ID 240765866, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.
Requer que seja deferido a devolução das custas iniciais pagas (ID 240597916). 2. É o breve relato.
DECIDO. 3.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 4.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao Embargante. 5.
As custas iniciais destinam-se ao custeio da atividade jurisdicional, a qual, uma vez provocada, implica despesas, cuja responsabilidade recai sobre o agente que lhes deu causa. 6.
Deste modo, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual não autoriza a sua restituição à parte autora. 7.
Registre-se, em arremate, que o pleito autoral não encontra guarida nas hipóteses previstas no artigo 195 do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT: Art. 195.
Será cabível a devolução de custas processuais em caso de: I – desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II – recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III – recolhimento em duplicidade; IV – concessão de gratuidade de justiça; V – determinação judicial ou administrativa. 8.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. 9.
Ausentes novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/06/2025 15:02
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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25/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/06/2025 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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