TJDFT - 0712503-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712503-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: SUELI PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Ademais, já fora realizada por este Juízo pesquisa de endereço da parte devedora junto aos sistemas informatizados disponíveis (ID 237319016), sem que tivesse obtido êxito na localização dela (ID 238750463, ID 240085829 e ID 241615965).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 15:37
Extinto o processo por negligência das partes
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04/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 10:13
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:19
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:46
Deferido em parte o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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