TJDFT - 0706197-54.2025.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706197-54.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DANIEL SILVA BARRETO DECISÃO Em análise do feito, verifico que os fatos em apuração nestes autos, vinculados à ocorrência policial 3627/2025-33ªDP, foram objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, nos autos 0706306-68.2025, peça recebida em 24/6/2025.
Assim, constata-se existirem dois feitos em curso contra o mesmo réu, pendentes de julgamento, fundados nos mesmos fatos criminosos, o que torna imperiosa a extinção de um dos processos, face à identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando o que a doutrina denomina de litispendência (art. 110 do CPP).
Posto isso, RECONHEÇO a litispendência entre estes autos e a ação penal 0706306-68.2025 e, diante da falta de condição de procedibilidade para o prosseguimento deste feito, determino o arquivamento do presente procedimento criminal, sem apreciação do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, c/c artigo 337, inciso VI, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se para o patrono do autor habilitado no ID 240052393.
Santa Maria- DF, 27 de junho de 2025 13:28:00.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
01/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:42
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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18/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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