TJDFT - 0708893-75.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708893-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRECI CARDOSO DE SANTANA REU: DEMERVAL RODRIGUES MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intime-se a parte autora para que forneça o CEP referente ao endereço do réu, tendo em vista que o informado nos autos não corresponde ao endereço fornecido. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:58
Deferido o pedido de IRECI CARDOSO DE SANTANA - CPF: *94.***.*23-91 (AUTOR).
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06/08/2025 17:58
Outras decisões
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06/08/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/08/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 02:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708893-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRECI CARDOSO DE SANTANA REU: DEMERVAL RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por IRECI CARDOSO DE SANTANA contra DEMERVAL RODRIGUES MEDEIROS, partes qualificadas, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o réu "compareça ao Cartório do 2º Ofício de Notas de Sobradinho/DF, em data e horário a serem fixados por este Juízo, para lavratura, em nome da Autora, da escritura pública de cessão de direitos possessórios sobre o imóvel situado na QR 04, Conjunto C, Lote 01 de Sobradinho II (Buritizinho); Ou, Alternativamente, seja proferida decisão judicial que supra sua manifestação de vontade, nos termos dos arts. 497 e 501 do CPC, autorizando o cartório a lavrar a escritura pública de cessão de direitos com base na decisão, com todos os efeitos legais.".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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