TJDFT - 0701411-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:36
Expedição de Autorização.
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01/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contrato
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28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA AUGUSTA MORGADO PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.020,52 (hum mil, vinte reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data em que deveria ser paga.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Os valores a serem pagos deverão submeter-se aos descontos compulsórios de imposto de renda e seguridade social, ante a sua natureza salarial.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/04/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:05
Outras decisões
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10/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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