TJDFT - 0727457-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727457-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO LOPES FARIA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença O embargante, Márcio Lopes Faria, relata que adquiriu o veículo VW/T-CROSS, placa RER6D27, em 18/11/2022, mediante negócio jurídico com o executado Rogério Pereira Luiz, formalizado por procuração pública irrevogável e irretratável, conferindo-lhe poderes amplos sobre o bem.
Desde então, exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé, arcando com despesas e manutenção do veículo.
Informa que, em 24/05/2025, durante fiscalização de trânsito, foi surpreendido com a apreensão do veículo, em razão de restrição judicial RENAJUD decorrente de execução movida pelo Banco Bradesco S.A., da qual não é parte.
O embargante sustenta ser terceiro de boa-fé, sem qualquer relação com a dívida executada, e afirma que a constrição é indevida, violando princípios da boa-fé, função social dos contratos, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
Requer a concessão de tutela de urgência para levantamento da restrição judicial, liberação do veículo, reconhecimento de sua condição de terceiro estranho à execução, condenação dos embargados ao pagamento de custas e honorários, além da produção de provas documentais e testemunhais.
Este juízo concedeu a tutela de urgência requerida conforme ID. 239435265.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, (ID. 242292792) afirma que a posse do embargante é presumida, mas não há comprovação de propriedade, pois não foi realizado o registro do bem em seu nome, conforme exigido pela legislação.
Ressalta que o meio hábil para provar a propriedade de veículo perante terceiros é o registro no órgão competente.
Defende que a ausência de registro motivou a inclusão da restrição judicial e que não pode ser responsabilizado por eventual constrição sobre bem que, publicamente, não pertence ao embargante.
Ao final, requer que o pedido seja julgado procedente apenas quanto à baixa da restrição de transferência, com condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ e do artigo 85, §2º, do CPC, invocando o princípio da causalidade. É, em síntese, o relatório.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil. depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da procuração (ID 237369374), que o automóvel VW/T CROSS CLTSI AD, placa RER6D27, foi adquirido pelo embargante no dia 18/11/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 01/10/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Assim, comprovada a propriedade do bem móvel pelo autor antes do ajuizamento da ação executiva, haja vista que esta se adquire pela tradição, conforme disciplina o art. 1.267 do CC, independentemente de preenchimento do CRV ou de registro no órgão competente, de rigor o acolhimento do pedido.
No presente caso, o embargante tem a posse do bem desde 18/11/2022, isto é, antes da constrição judicial.
A despeito disso, deixou de providenciar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, conforme determina o art. 123, §1º, do CTB, contribuindo, portanto, para a restrição realizada.
O embargado, por sua vez, embora não tenha contribuído diretamente para a efetivação da penhora, uma vez que induzido a erro quanto à titularidade do bem, ofereceu resistência na presente lide no que tange ao reconhecimento da propriedade do bem.
Assim, entendo que as verbas sucumbências devem ser partilhadas, igualitariamente, entre as partes.
Forte nessas razões, confirmo a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a propriedade do embargante relativo ao veículo VW/T-CROSS, ano/modelo 2021/2021, cor branca, placa RER6D27, chassi 9BWBH6BF0M4085304, RENAVAM *12.***.*47-00, por consequência, desconstituir a penhora/restrição efetivadas por este juízo.
Condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, pois beneficiário da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta para os autos principais e desassociem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:16
Outras decisões
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727457-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIO LOPES FARIA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., ROGERIO PEREIRA LUIZ Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da procuração (ID 237369374), que o automóvel VW/T CROSS CLTSI AD, placa RER6D27, foi adquirido pelo embargante no dia 18/11/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 01/10/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo VW/T CROSS CL TSI AD, placa RER6D27.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema RENAJUD, pois, conforme se observa do espelho de ID 238236962, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Ademais, a restrição de circulação que pesa sobre mencionado veículo foi imposta pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Família Sucessões e da Infância e Juventude da Cidade Ocidental do Tribunal de Justiçã de Goiás, nos termos da tela de consulta a seguir: Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0726389-40.2022.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista que a parte embargada está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a tentativa de sua citação se dará por esse meio, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:06
Outras decisões
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16/06/2025 13:06
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 20:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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02/06/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:46
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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