TJDFT - 0733463-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:41
Deferido o pedido de ADRIANA RESENDE DE CARVALHO - CPF: *06.***.*17-15 (AUTOR).
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04/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733463-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA RESENDE DE CARVALHO, CHARLES BARBOSA DA SILVA REU: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO DESPACHO Ante o noticiado no id. 244699981, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação (id. 244629470).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733463-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADRIANA RESENDE DE CARVALHO, CHARLES BARBOSA DA SILVA REU: SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contrato de locação residencial do imóvel descrito na inicial, cujo instrumento se divisa no id. 240800563, com vigência de 17/10/2024 até 30/04/2025.
Verificou-se, "in casu", a prorrogação tácita da avença, passando esta a vigorar por prazo indeterminado.
Depreende-se dos autos que a pretensão dos autores ao despejo da parte adversa funda-se no inadimplemento, por aquela parte, dos alugueres e acessórios da locação pactuados no contrato em questão, encontrando-se ele, ademais, desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245/91.
Esposo entendimento no sentido de que a caução a que se refere o artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 necessita ostentar liquidez sob pena de ter esvaziada sua eficácia, razão pela qual reputo necessária sua prestação em dinheiro.
Ante o exposto, desde que previamente prestada, pela parte autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente a 3 (três) meses de aluguel, DEFIRO, com lastro no artigo 59, § 1.º, inciso IX do diploma legal "supra" aludido, a antecipação de tutela postulada para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel objeto do contrato de locação "sub judice".
Prestada a caução pela parte autora, expeça-se o respectivo mandado de desocupação, ressaltando-se que poderá a parte ré, "ex vi" do disposto no artigo 59, § 3.º da Lei n.º 8.245/91, "in verbis", "evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos".
Consigne-se no mandado em questão, expressamente, que o prazo para a desocupação voluntária, por ter natureza de direito material, será contado em dias corridos.
Transcorridos o prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e não desocupado o imóvel, proceda-se o despejo forçado da parte ré, ficando desde logo designada a parte autora como depositária fiel de eventuais bens deixados no local.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do montante devido, para o caso de purgação da mora.
Cite-se e intimem-se.
Retornando o mandado sem cumprimento, dê-se vista à parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 14:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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26/06/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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