TJDFT - 0730751-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:13
Outras decisões
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05/08/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730751-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Decisão Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), à falta de elemento que demonstre que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
No mais, venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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