TJDFT - 0710836-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710836-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA PIRES DA MOTA BOTELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Recebo a emenda à Inicial.
JULIA PIRES DA MOTA BOTELHO - CPF nº *40.***.*72-15, ajuizou ação desfavor de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Lei nº 12.153/09 estabelece, em seu art. 2º, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Nessa esteira, o valor indicado pela parte requerente (ID 247741316), a título de valor da causa, respeitou os ditames do art. 292 do Código de Processo Civil, mas superou o limite acima mencionado, razão pela qual forçoso reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Por derradeiro, ressalta-se que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:25
Declarada incompetência
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15/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710836-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Concessão (10360) Requerente: JULIA PIRES DA MOTA BOTELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora pleiteia a condenação concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento da pensão da viúva em 50% (cinquenta por cento) e, ao final, a confirmação da liminar com o ressarcimento dos valores retroativos.
Eventual procedência dos pedidos formulados pela autora podem alcançar a esfera jurídica e patrimonial de terceiros, o que evidencia à existência de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual os demais beneficiários deverão integrar à lide.
Face às considerações alinhadas defiro o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do Código de Processo Civil) para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente..
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA PIRES DA MOTA BOTELHO - CPF: *40.***.*72-15 (REQUERENTE).
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08/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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