TJDFT - 0726643-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 1169 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no Tema 1169 do STJ, sob o argumento de necessidade de prévia liquidação.
A parte agravante defende que o título executivo apresenta liquidez e certeza, sendo possível a execução mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de sobrestamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva para aguardar o julgamento do Tema 1169 do STJ, mesmo quando a sentença já estabelece de forma objetiva e individualizada os elementos necessários à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença coletiva proferida na Ação n. 0702195-95.2017.8.07.0018 reconhece o direito dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal à implementação da 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013, com retroatividade a novembro de 2015, delimitando expressamente o grupo beneficiário e o objeto da obrigação. 4.
O título executivo judicial é certo e líquido, viabilizando o cumprimento individual com base em cálculos aritméticos simples, sem necessidade de produção de prova adicional ou instauração de liquidação prévia. 5.
O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia apenas em hipóteses de sentenças genéricas.
No caso, contudo, a sentença exequenda possui conteúdo específico e delimitado, não se amoldando à referida controvérsia repetitiva. 6.
A jurisprudência do TJDFT orienta-se no sentido de admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva quando a obrigação estiver individualizada, evitando-se atrasos injustificados na entrega da prestação jurisdicional. 7.
A suspensão indevida do processo afronta os princípios da celeridade e da efetividade, além de impor prejuízos desnecessários à parte exequente, cujo direito já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Não se aplica o Tema 1169 do STJ ao cumprimento individual de sentença coletiva que define de forma clara o an debeatur e permite a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos. 2.
A suspensão do cumprimento de sentença coletiva líquida e certa é indevida e configura medida desproporcional que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. -
10/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:10
Conhecido o recurso de DALMO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*20-44 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 00:00
Edital
29ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 2/9 A 10/9) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 02 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0704981-85.2025.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo SIMONE MENDES DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo HENRIQUE BRAGANCA PINHEIRO CECATTO - SP501265 Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0730680-43.2023.8.07.0003 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/AMARCOS VITOR ROCHA CAVALCANTEANA VITORIA ROCHA CAVALCANTEM.
C.
R.
C.ELZIMAR ROCHA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-AKAROLLINNE LAURENTINO SIQUEIRA - DF41247-AHUGO LUIZ CARDOSO DA SILVA - DF55791-A Polo Passivo ELZIMAR ROCHA CAVALCANTEANA VITORIA ROCHA CAVALCANTEMARCOS VITOR ROCHA CAVALCANTEM.
C.
R.
C.BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL HUGO LUIZ CARDOSO DA SILVA - DF55791-AKAROLLINNE LAURENTINO SIQUEIRA - DF41247-AJORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714867-05.2025.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo B.
H.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A Polo Passivo K.
R.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716738-76.2025.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo RONILDO COSTA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 Polo Passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTONU PAGAMENTOS S.A.BANCO SOFISA SAITAU UNIBANCO S.A.ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.BANCO XP S.ACAIXA ECONOMICA FEDERALBANCO SANTANDER (BRASIL) SAPORTO BANK S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/AITAÚ UNIBANCO S/ACAIXA ECONOMICA FEDERALBANCO SANTANDER (BRASIL) SA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-ARICARDO LOPES GODOY - SP321781-ACRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092-AHIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748-A Terceiros interessados Processo 0775095-38.2024.8.07.0016 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo TANIA DAS NEVES REIS Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0713504-75.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-AJOAO PAULO MORELLO - SP112569-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701973-69.2025.8.07.9000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo CARAMURU WELLINGTON FABRICIO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-AVALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A Polo Passivo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721988-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0726643-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo DALMO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0726226-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo P.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
C.
G.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo FRANCIELE MARIA BIANCO - SC41869JONAS PINHEIRO RUIZ - SP371097 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0727858-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo JOABE VIEIRA DE ARAUJOYORRANNA ANASTACIA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA - DF3393-AMYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA - DF27373-AJOSE WALTER DE SOUSA FILHO - GO4720-AFREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Terceiros interessados Processo 0726683-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo GERALDO APARECIDO DA CRUZHRC DROGARIA MENOR PRECO LTDAMARILDA FARIAS FONTINELES DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO - DF20219-A Terceiros interessados Processo 0726674-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Polo Passivo MARIA FERNANDES VALADARES NETAMARIA FERNANDES VALADARES NETA *55.***.*01-83 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0726853-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-AKLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A Polo Passivo ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPESADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES Advogado(s) - Polo Passivo CESAR DA COSTA DE SOUZA - GO38977 Terceiros interessados Processo 0704822-92.2023.8.07.0008 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Polo Passivo GLEISON GUIMARAES CAETANO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721210-97.2024.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Ativo FABIANO CARVALHO DE BRITO - ES11444-S Polo Passivo MARIA DAS GRACAS ALMEIDA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704986-10.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo ELIEL JOSE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF36525-ABRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF68531-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING Advogado(s) - Polo Passivo THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK - DF65576-A Terceiros interessados Processo 0704154-60.2024.8.07.0017 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo JOYCE LORRANE ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147-A Polo Passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Terceiros interessados Processo 0722560-91.2022.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo GUSTAVO PINTO SILVAK2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-AMAISSA MOTA PORTELA SOUZA - MA18401-A Polo Passivo K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELIKAUA MOURA CALCADOJONAS MARIANO FELIXGUSTAVO PINTO SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL MAISSA MOTA PORTELA SOUZA - MA18401-ACHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A Terceiros interessados Processo 0704231-77.2025.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo LEONARDO BORGES SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A Terceiros interessados Processo 0717819-43.2024.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo P.
C.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCILENE BISPO DA PAZ - DF41713-A Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0727678-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo DANIEL VIEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo ALINE DE OLIVEIRA SOUZA E GUIMARAES - MG195975 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo -
13/08/2025 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/08/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DALMO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726643-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DALMO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DALMO RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento de sentença individual derivado da Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, suspendeu o feito com fundamento no Tema 1169 do STJ, sob o argumento de que seria necessária a prévia liquidação da sentença coletiva.
Em suas razões, o recorrente alega que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar o Tema 1169, pois o título executivo judicial é líquido e certo, com parâmetros objetivos e individualizados, não se tratando de sentença genérica.
Ressalta que a sentença e o acórdão proferidos na ação coletiva delimitam expressamente os beneficiários, o período de apuração, os valores devidos e os critérios de correção monetária.
Afirma que a execução individual proposta baseia-se em simples cálculos aritméticos, dispensando a fase de liquidação, conforme precedentes do STJ e do próprio TJDFT.
Destaca que a jurisprudência reconhece a possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva quando o título for líquido e os valores puderem ser apurados diretamente, como no caso dos autos.
Argumenta que a suspensão do processo viola os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, além de causar prejuízo irreparável ao agravante, que aguarda o adimplemento de crédito certo e líquido.
Sustenta que a controvérsia jurídica em debate no Tema 1169 não interfere na apuração do valor devido, sendo desnecessário aguardar o julgamento do recurso repetitivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja restabelecida a tramitação do cumprimento de sentença, bem como o provimento do recurso para revogar a decisão que determinou a suspensão do feito, assegurando o prosseguimento da execução individual.
Preparo regular ID 73539796. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se de avaliar a possibilidade de prosseguimento da liquidação de sentença, sem necessidade de se aguardar a definição do Tema 1169 do STJ.
Na origem, está sendo executada, individualmente, a ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, que busca a condenação do Distrito Federal para implementar a 3ª parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, em prol do recorrente, com o pagamento retroativo a partir de 01 de novembro de 2015.
Para o Juízo a quo, o processamento deveria ser sobrestado até a definição do Tema Repetitivo 1169 do STJ, que trata da necessidade ou não de prévia liquidação de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva antes do ajuizamento do cumprimento de sentença individual.
Segundo a decisão, a matéria discutida no Tema 1169 poderia impactar diretamente o prosseguimento da execução, justificando a paralisação do processo até o julgamento final do STJ sobre o tema.
Ao revés, o recorrente alega que, no presente caso, a sentença coletiva já traz os elementos necessários para a execução, como os valores e os beneficiários, permitindo a individualização do crédito por meio de cálculos aritméticos.
Nesse sentido, defende que a questão de mérito debatida no Tema 1169 não se aplica de maneira direta, uma vez que a sentença exequenda não é genérica, mas, ao contrário, está devidamente individualizada, permitindo que a liquidação ocorra independentemente do julgamento pelo STJ.
Na hipótese vertente, entendo dispensável o aludido procedimento, em razão de o título exequendo coletivo dispor claramente sobre o “an debeatur”, sendo os beneficiários facilmente identificados, uma vez que a Lei Distrital 5.184/2013 tratou da reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Segue a mesma sorte o “quantum debeatur” da mencionada ação coletiva, já que os valores podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos.
Nesse contexto, embora a sentença coletiva disponha sobre o direito de um grupo de pessoas, ao definir que esse grupo abrange os servidores integrantes da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, à época da supracitada Lei, delimita, por certo, seu alcance subjetivo.
O mesmo ocorre quando o decisum define expressamente a forma de pagamento da última parcela de reajuste, bem como as diferenças atrasadas, estabelecendo, assim, o alcance objetivo.
Portanto, forçoso reconhecer que o presente cumprimento de sentença não se amolda à temática abordada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a sentença coletiva, integrada pelo acórdão fornecem os subsídios necessários e suficientes para a elaboração dos cálculos individualizados, não se justificando, por isso, o seu sobrestamento.
Se a existência da dívida já foi devidamente declarada na sentença coletiva e o valor a ser pago pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, desnecessária a liquidação prévia do título executivo judicial, justamente porque já se tem definido o an debeatur e facilmente se pode chegar ao quantum debeatur.
Importa recordar que a finalidade do procedimento de liquidação é apurar o valor líquido de uma obrigação já reconhecida.
Todavia, in casu, desnecessária essa apuração prévia, visto que bastam meros cálculos para se chegar ao valor certo, tendo a sentença coletiva definido expressamente a forma de pagamento.
Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0701159-81.2018.8.07.0018.
DEVOLUÇÃO DO DESCONTO INCIDENTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLAR.
ALÍQUOTA APLICADA.
SUSPENSÃO DA LIDE DE ORIGEM.
TEMA 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUFICENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a necessidade do sobrestamento do processo em sua origem em razão do Tema 1169/STJ. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), determinando a suspensão nacional de todos os processos de cumprimento individual de sentença coletiva, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Descabe a suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, uma vez que os documentos apresentados já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão com base no Tema 1169/STJ e determinar o regular prosseguimento da lide originária. (Grifamos.
Acórdão 1692879, 07039778420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.169.
SOBRESTAMENTO.
DISTINÇÃO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Considerando que no presente feito inexiste discussão sobre necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a definição do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos e a irresignação diz respeito apenas ao índice de correção monetária aplicável em um determinado período, situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção.2. (...)7 .
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1680370, 07422048020228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a jurisprudência majoritária deste Tribunal entende que, em situações como a presente, a sentença coletiva não se enquadra nos critérios do Tema 1169, pois as questões necessárias para a execução estão claramente definidas da sentença coletiva.
A manutenção da suspensão do processo apenas retarda a prestação jurisdicional e impõe embaraços desnecessários à parte agravante, que já tem reconhecido judicialmente o direito à execução.
Portanto, o sobrestamento do feito revela-se desproporcional e inadequado, criando atrasos injustificáveis na satisfação do crédito do recorrente.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC), para determinar ao Juízo de origem que dê prosseguimento regular à liquidação de sentença coletiva.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
04/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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