TJDFT - 0725344-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 20:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - CPF: *33.***.*66-81 (AGRAVANTE)
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29/07/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725344-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Igor Fellipe Araujo de Sousa em face da r. decisão (ID 238051760, na origem) que, nos autos da Ação Revisional movida em desfavor do Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente.
O Agravante deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça (ID 73239545).
Oportunizou-se a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovantes de renda e de despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, declaração completa de Imposto de Renda ou equivalente e outros documentos pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (ID 73249468).
Foram juntados petição e documentos (ID 73541654, 73542609, 73542610, 73542611, 73542612, 73542614, 73542616, 73542617, 73542618 e 73542619). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
A jurisprudência do eg.
TJDFT, por sua vez, entende que pode ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício a renda bruta familiar menor do que 5 (cinco) salários mínimos, por ser esse o limite previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, inexistindo ofensa ao princípio da proporcionalidade na fixação da aludida regra.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na espécie, os contracheques colacionados aos autos de origem evidenciam que a agravante percebe rendimentos brutos de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa que excede o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência da recorrente, com fundamento na insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, em razão do não enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de comprovação de outros gastos extras, além daqueles decorrentes da autonomia da vontade, que comprometam o seu sustento e de sua família. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1902902, 07236312320248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) No caso concreto, o Agravante colacionou faturas de cartões de crédito (IDs 73542610, 73542611, 73542612, 73542614, 73542616, 73542617, 73542618 e 73542619) e os extratos bancários referentes à conta corrente mantida no Banco BRB (ID 73542609).
Todavia, a documentação acostada não atende à determinação judicial e nem atesta a alegada hipossuficiência dele.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Agravante também possui conta no Banco Bradesco (ID 237683446, na origem), mas não colacionou os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses da referida instituição, em desatendimento ao comando judicial.
Analisando os extratos da conta do Banco Bradesco anexados na origem, verificam-se transferências, oriundas do escritório de advocacia Aroeira Salles Advogados, nos valores de R$ 40.097,28 (quarenta mil e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), em 2/1/2025, e de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), em 3/2/2025, em favor do Agravante (ID 237683446, págs. 2 e 4).
Na Declaração de Imposto de Renda 2024/2025, o Recorrente declarou ter recebido, do mencionado escritório de advocacia, rendimentos isentos e não tributáveis no importe de R$ 192.084,00 (cento e noventa e dois mil reais), presumindo-se uma renda média mensal de R$ 16.007,00 (dezesseis mil e sete reais) (ID 237681532, pág. 12), cujo montante é superior aos cinco salários mínimos adotados como parâmetro pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 271, de 22/5/2023, no importe atual de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Além disso, a soma de todas as faturas de cartões de crédito apresentadas, no montante de R$ 15.955,85 (quinze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) no mês de maio, de R$ 3.438,28 (quatro mil e trinta e oito reais e vinte e oito centavos) no mês de junho e de R$ 19.699,75 (dezenove mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) no mês de julho (ID 73541654), revela um volume expressivo de despesas e evidencia um padrão de consumo incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, indicando, na verdade, capacidade financeira substancial, o que afasta a presunção de insuficiência econômica.
Frise-se, por fim, que a simples situação de superendividamento decorrente do exercício da autonomia da vontade da parte não gera presunção de hipossuficiência a permitir a concessão imediata da benesse da gratuidade de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta eg. 8ª Turma Cível: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1.
Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção, revoga-se a gratuidade de justiça. 2.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. (...) 8.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1748070, 07228945420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1747859, 07253151720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se).
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Recorrente para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
03/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:27
Gratuidade da Justiça não concedida a IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - CPF: *33.***.*66-81 (AGRAVANTE).
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03/07/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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