TJDFT - 0700882-18.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:08
Outras decisões
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22/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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16/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0700882-18.2025.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAYMON JORDAN COSTA BRAGA REQUERIDO: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SAYMON JORDAN COSTA BRAGA em desfavor de FOKUS REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que transitava em seu veículo pela faixa da direita, quando o caminhão de propriedade da ré, que trafegava pela faixa da esquerda, repentinamente mudou de faixa.
Para evitar a colisão com o caminhão o autor jogou o seu carro para fora da pista e colidiu com um poste.
Por isso, requer indenização pelos danos materiais.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pelo valor da causa, que não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, ao não adotar a distância de segurança do veículo que transitava a sua frente e a mudar de faixa repentinamente, causando a colisão do veículo do autor no poste.
Assim, merece acolhimento o pedido indenizatório pelo valor do menor dos orçamentos, o qual se encontra compatível com a extensão das avarias comprovadas pelas fotos tiradas imediatamente após o ocorrido.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 12.619,00 (doze mil seiscentos e dezenove reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (28/01/2025) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença publicada para fins do artigo 346 do CPC.
I.
Recanto das Emas/DF, 11 de junho de 2025, 14:51:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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02/06/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2025 02:16
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:40
Outras decisões
-
02/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/04/2025 15:21
Decorrido prazo de SAYMON JORDAN COSTA BRAGA - CPF: *49.***.*37-48 (REQUERENTE) em 31/03/2025.
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31/03/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/03/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:40
Outras decisões
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/02/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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