TJDFT - 0727925-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727925-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CASSIO JOSE SIMOES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 240891603, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud e na modalidade simples por se tratar da primeira tentativa de localização de ativos financeiros em nome do executado.
Registro que a pesquisa foi efetuada pelo valor de R$ 9.685,15, obtido após a inclusão de 10% dos honorários advocatícios ao montante devido e a exclusão dos encargos previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, pois com relação a estes, anoto que a supressão é necessária por se cuidar de título judicial decorrente da inércia do devedor em ação monitória, situação na qual não houve sentença que superasse eventual resistência mediante embargos.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito nas contas do executado, além de valores excedentes.
Tendo em conta que o valor constrito junto ao Itaú Unibanco S.A satisfaz o débito, mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino o desbloqueio das quantias excedentes.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado no Itaú Unibanco S.A (R$ 9.685,15) e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento da ordem de transferência e desbloqueio.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:49
Outras decisões
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07/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 13:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CASSIO JOSE SIMOES SANTANA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial (ID 237624099).
O pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo (ID 237624102 e ID 237624103).
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do Código de Processo Civil.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial (ID 237624099 e ID 237624104) ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, a parte ré poderá propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios); em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
30/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 13:04
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (AUTOR).
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27/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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