TJDFT - 0708619-09.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708619-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBINO NOLETO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que houve o depósito do valor integral do débito, conforme cálculos apresentados pela Contadoria.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Proceda a transferência do último depósito (ID 247314547) na conta indicada no ID 23172950.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2025, 19:01:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
25/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708619-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBINO NOLETO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Opõe a ré embargos declaratórios apontando vício de contradição na decisão do ID 236769827, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução.
Sustenta o embargante não ter havido desconto de valor em folha de pagamento do autor, referente à operação contratual n. 910002088478 e, em relação à operação n. 998000561018, houve somente oito descontos.
Assim, a sentença que determinou a restituição integral do valor do contrato nulo deve ser interpretada sob à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse passo, a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido acolhida.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
O autor se manifestou no ID 239096632.
Decido Conheço dos embargos, porque tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Ressalte-se que os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador.
Não há vício de contradição a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Contradição consiste na incoerência entre a fundamentação e a conclusão contidas no decisum.
A decisão embargada restou clara ao apontar que na sentença, o Banco réu foi condenado a pagar ao autor o valor de R$ 5.195,84 relativo as parcelas no valor de R$ 1.298,96 cada e referentes ao empréstimo nº 998000561018 cobradas de julho a outubro de 2024, bem como os demais valores que forem cobrados relativos aos contratos objetos dos autos até a cessação definitiva das cobranças, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde a data de cada desembolso, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
E também o embargante foi condenado a pagar para o autor o valor de R$ 2.391,09, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 27/06/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Assim, se o executado, ora embargante, não interpôs recurso próprio contra a sentença condenatória, a qual estabeleceu os valores da condenação, não é somente agora em sede de cumprimento de sentença que poderá aduzir matérias atinentes a objeto de recurso.
A sentença já transitou em julgado.
No mais, não há se falar em modificação ou interpretação restritiva da sentença em sede de cumprimento, quando a parte condenada não se insurgiu a modo e tempo.
Neste passo, não há se falar em vício de contradição.
Assim, REJEITO os aclaratórios mantendo a decisão embargada em seus termos.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se a determinação contida no ID 236769827.
Int.
Recanto das Emas/DF, 23 de junho de 2025, 11:16:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:34
Outras decisões
-
06/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:23
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Deferido o pedido de ALBINO NOLETO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*38-34 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:27
Outras decisões
-
20/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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23/12/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/12/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:36
Outras decisões
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22/10/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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