TJDFT - 0705138-04.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705138-04.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E V FERREIRA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME EXECUTADO: CLEANE DE LIMA SOUZA DECISÃO O art. 139, IV do CPC permite ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que, no presente caso, seria o pagamento da dívida.
Contudo, apesar da liberdade conferida pela lei, tal regra deve ser interpretada com razoabilidade.
As medidas de coerção devem ser adotadas após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação e caso haja indícios de que o devedor tem patrimônio camuflado, uma vez que somente se justificam para compelir o devedor a pagar.
Se o devedor não possui recursos para pagar a dívida, as medidas atípicas não se justificam.
No caso dos autos, o pedido de suspensão da CNH não está embasado em indícios de que a medida possa vir a ser efetiva nem de que o devedor mantém padrão de vida incompatível com a frustração da execução em curso.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH.
Promova-se consulta de endereço da executada ao sistema SISBAJUD, considerando a amplitude da sua base de dados.
Caso a diligência apresente endereço situado nesta circunscrição e ainda não diligenciado, cite-se.
Se a pesquisa apontar apenas endereços já diligenciados ou situados em comarca diversa, façam-se os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2025, 14:56:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:43
Deferido o pedido de E V FERREIRA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/09/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:09
Outras decisões
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28/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/08/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:19
Outras decisões
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13/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705138-04.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E V FERREIRA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME EXECUTADO: CLEANE DE LIMA SOUZA DECISÃO Defiro em parte.
Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação nos endereços indicados nos itens 9, 10 e 11 da petição do ID 244457082.
Deve a parte exequente, no prazo de cinco dias, comprovar, documentalmente, que os demais endereços apontados naquela petição são efetivamente do réu, tendo em vista que as indicações de quadra e lote são bem semelhantes.
Além disso, a diligência citatória não pode ser efetivada em endereços aleatórios sob pena de causar demora do processo e medidas inócuas.
Int.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2025, 16:55:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:14
Deferido em parte o pedido de E V FERREIRA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:31
Outras decisões
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23/06/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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