TJDFT - 0712310-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712310-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISSON RICARDO KNOTH REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Gleisson Ricardo Knoth ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, visando à autorização e custeio de procedimento cirúrgico de reconstrução total de mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, além de osteotomias alvéolo-palatinas, conforme prescrição médica, com base na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
A parte autora alegou ser portadora da Síndrome EEC (CID Q82.4), com quadro clínico grave e progressivo, que inclui fenda palatina, perda dentária e atrofia do rebordo alveolar, sendo necessária intervenção cirúrgica hospitalar urgente.
Sustentou que os procedimentos estão previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS, e que a negativa da ré configura abusividade contratual e violação ao direito à saúde.
Foi deferida tutela de urgência (ID 236760538), determinando à ré a autorização dos procedimentos e materiais indicados, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação (ID 239676275), alegando que os procedimentos possuem natureza odontológica, não sendo cobertos pelo plano hospitalar, conforme parecer técnico da junta médica e regulação da ANS.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação da condenação.
Houve réplica (ID 243312359), na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando a natureza hospitalar dos procedimentos e a abusividade da negativa.
Não houve requerimento para produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pela ré, dos procedimentos cirúrgicos indicados ao autor, bem como à existência de danos morais decorrentes da negativa.
Conforme documentos médicos juntados (ID 236563075), o autor apresenta quadro clínico grave, com necessidade de reconstrução mandibular e osteotomias, em ambiente hospitalar, sob anestesia geral.
Os procedimentos estão previstos no rol da ANS (RN 465/2021, Anexo I – ID 236563085), classificados como de segmentação hospitalar.
A negativa da ré baseou-se em parecer unilateral de junta médica, que classificou os procedimentos como odontológicos.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJDFT, a classificação da ANS é vinculante, e a realização por cirurgião-dentista não descaracteriza a natureza hospitalar do procedimento.
A conduta da ré, ao negar cobertura de procedimento essencial e urgente, configura falha na prestação do serviço, violando o direito à saúde e à dignidade do consumidor.
O dano moral, neste caso, não decorre de mero aborrecimento, mas de verdadeira violação à dignidade da pessoa humana.
O autor, portador de síndrome genética rara e degenerativa, foi submetido à angústia de não saber se teria acesso ao tratamento necessário para restaurar funções básicas como mastigação, fala e respiração, além de conviver com dor crônica e infecções.
A negativa injustificada, mesmo diante de laudos médicos detalhados e respaldo legal, gerou sofrimento psicológico, frustração e sensação de abandono por parte da operadora de saúde, que deveria zelar pela integridade física e emocional de seus beneficiários.
A jurisprudência reconhece que a recusa indevida de cobertura médica, especialmente em casos urgentes e graves, configura dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gleisson Ricardo Knoth, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida (ID 236760538), determinando à ré que autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados, incluindo todos os materiais e insumos necessários, conforme prescrição médica; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Diante da sucumbência do réu, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 11:17:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GLEISSON RICARDO KNOTH em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712310-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISSON RICARDO KNOTH REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício à ANS, tendo em vista que não cabe à agência se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados por este Juízo.
Com efeito, a pare requerida requer a expedição de ofício para a ANS e/ou encaminhamento dos autos ao NATJUS, todavia tais diligencias são desnecessárias, uma vez que os documentos juntado aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025 12:57:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:46
Outras decisões
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07/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GLEISSON RICARDO KNOTH em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:47
Decorrido prazo de GLEISSON RICARDO KNOTH em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:33
Outras decisões
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24/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:13
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:07
Declarada incompetência
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21/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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