TJDFT - 0723544-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 17:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO CORDEIRO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 14:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2025 14:51
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723544-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOSE EDVALDO CORDEIRO, ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (ID 236258984) da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE EDVALDO CORDEIRO e ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED para verificação de vínculo empregatício ativo.
Em suas razões (ID 72814642), alega que: 1) não localizou bens em nome do devedor e, como última alternativa, pretende o envio de ofício ao CAGED para obter informações a respeito de possíveis vínculos empregatícios dos executados; 2) a falta de localização de bens penhoráveis do devedor, após diversas tentativas, viabiliza a adoção de medidas excepcionais; 3) a regra geral de impenhorabilidade de rendimentos pode ser excepcionada quando preservado o percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e da sua família, ainda que seja para a satisfação de crédito de natureza não alimentar; 4) o princípio da cooperação impõe ao magistrado propiciar ao exequente os meios necessários para a constrição de bens, conferir dinâmica processual, eficiência e celeridade; 5) a maioria dos requerimentos são indeferidos sem razoabilidade; 6) é legítima sua pretensão de buscar informações acerca da existência de bens em nome da agravada; 7) há risco de arquivamento provisório do feito.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a expedição de ofício ao CAGED.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo comprovado (ID 72817720). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No caso, o agavante não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso.
O agavante não apresentou qualquer elemento que demonstre risco concreto de ineficácia da medida caso não seja deferida de forma imediata.
A possibilidade de que seja determinado o arquivamento provisório não configura risco de dano.
O processo pode ser desarquivado para a continuidade da execução, caso encontrados bens penhoráveis.
Não há urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/06/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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