TJDFT - 0704235-66.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704235-66.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO LOPES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida (réus) para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2025, 19:59:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO LOPES em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704235-66.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO LOPES REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA DE FATIMA CARVALHO LOPES em desfavor de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA e GENERALI BRASIL SEGUROS S A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 24/11/2023 comprou da primeira requerida uma fritadeira air fry PFR22000 OVEN PT 220V e pagou o valor de R$ 629,00 mais R$ 97,00 pela garantia estendida.
Afirma que em dezembro/2024 percebeu que o produto estava enferrujado e acionou o seguro para reparar o bem, sendo que houve recusa sob alegação de que ferrugem não tinha cobertura.
Requer ao final a rescisão do contrato, bem como a condenação da parte requerida para ressarcir o valor de R$ 726,00.
A requerida GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. em contestação alega incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia e falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que o dano (ferrugem) decorrem de fatores de uso e conservação imputáveis ao segurado que tal contexto viola claramente os termos da garantia original do fabricante e, conforme expressamente previsto na cláusula 19.1, acarretam a perda da garantia contratual originária, o que, por consequência, inviabiliza o exercício do direito à indenização securitária.
Requer ao final a improcedência dos pedidos da autora.
A ré NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA também alega incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia assim como também sustenta ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que apenas comercializou o produto, sendo que não tem qualquer responsabilidade pela existência de eventuais defeitos de fábrica.
Assevera ausência de falha na prestação do serviço que possa autorizar a condenação pleiteada pela requerente.
Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedido da autora.
A Realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
No que se refere a alegação de incompetência do Juizado Especial, entendo que os documentos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não se fazendo necessária a prova pericial.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva, rejeito, com fundamento no que dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
Quanto a falta de interesse de agir, também não merece prosperar, uma vez que demonstrado nos autos que a autora buscou a assistência técnica e houve recusa no reparo do bem, razão pela qual descabe falar em ausência de pretensão resistida.
No mérito, em que pese a autora alegar que após um ano de uso o produto apresentou ferrugem, não anexou nos autos fotografias, vídeos ou qualquer outra prova de existência do dano.
Cabe salientar que o documento ID 236793568 é apenas uma ordem de serviço, na qual não há registro de avaliação técnica confirmando a existência e dimensão do ferrugem.
Assim, sem apresentar prova mínima do dano alegado, possível concluir que a autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Cabe ainda esclarecer que para que haja cobertura de dano advindo de ferrugem faz-se necessário comprovar que o defeito é decorrente do processo de fabricação e não causado por mau uso ou de condições ambientais adversas, ainda mais no presente caso, em que o produto foi adquirido 24/11/2023 ou seja estava em uso há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 31 de julho de 2025, 14:24:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/07/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/07/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:16
Expedição de Petição.
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25/06/2025 20:16
Expedição de Petição.
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25/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:30
Outras decisões
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22/05/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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