TJDFT - 0706454-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706454-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado acerca da planilha atualizada do débito, juntada pelo exequente, o Distrito Federal apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 220160492).
A parte exequente juntou resposta (ID 222589433).
Fundamento e Decido.
Segundo o DF, há excesso de execução, uma vez que (i) o exequente não abateu, corretamente, os valores das RPVs expedidas conforme os requisitórios IDs 153838751 e 153836871; (ii) o exequente apurou os saldos remanescentes com base na data de 09/09/2024, quando o correto seria na mesma data-base do cálculo que ensejou o precatório da parcela incontroversa (ID 147611307), qual seja 09/02/2023, para então atualizar as diferenças devidas até a data atual (09/09/2024) e (iii) o exequente fez incidir a SELIC sobre o valor consolidado, o que acarretou anatocismo.
Com parcial razão o executado.
Explico.
Inicialmente, de fato, a parte exequente deduziu, de forma incorreta, os valores referentes aos requisitórios incontroversos, posto que não observou o valor nominal das requisições de IDs 153838751 e 153836871, razão pela qual acolho a impugnação neste ponto, e determino o abatimento de R$ 900,95 (honorários de sucumbência) e R$ 9.183,53 (crédito principal).
Prossigo.
O Distrito Federal aduz que há erro na data base de atualização dos cálculos, entretanto, sem razão o ente público.
Isto porque, no caso dos autos, verifica-se que houve a expedição de RPVs incontroversas em favor dos exequentes (IDs 153838751 e 153836871), as quais foram devidamente pagas, conforme alvarás de IDs 171962683 e 171963843.
Nesse sentido, é imprescindível que a atualização do débito remanescente ocorra até a data da elaboração da planilha, qual seja, 09/09/2024, tendo em vista que novas requisições serão expedidas.
Em outras palavras, no caso dos autos, não trata-se de retificação de RPV ou precatório já expedidos, e sim da expedição de nova RPV, razão pela qual escorreita a atualização realizada pelo exequente.
Por fim, o DF defende que o exequente aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito até novembro/2021, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora, o que acarretou anatocismo.
Entretanto, não assiste razão ao executado.
Isto porque é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Não há anatocismo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Aplicação da taxa selic.
Valor consolidado da dívida.
Ausência de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
Ausência de anatocismo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DF tão somente para determinar o abatimento de R$ 900,95 (honorários de sucumbência) e R$ 9.183,53 (crédito principal), sobre os cálculos do exequente de ID 210481880.
Nos termos do Tema 28, do STF, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Em atenção à planilha do DF (ID 220160493), com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV no valor de R$ 8.061,13 em favor de JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO - CPF: *67.***.*83-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 806,11 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 220160493), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV no valor de R$ 8.061,13 em favor de JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO - CPF: *67.***.*83-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 806,11 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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14/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:05
Outras decisões
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09/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706454-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Foi comunicado o provimento do Agravo de Instrumento nº 0702150-38.2023.8.07.0000, que transitou em julgado, nos seguintes termos (ID 196535511): Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que, na apuração do valor exequendo, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da EC nº 113/2021) e, a partir de 9/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, bem como para que sejam afastados os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Agravante.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar cálculos atualizados, em observância à decisão acima e à dedução dos requisitórios incontroversos (IDs 153836871 e 153838751).
Com os cálculos, intime-se o DF.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 22:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:38
Outras decisões
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27/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/03/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0706454-60.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os alvarás de levantamento encontram-se disponíveis em favor dos requerentes.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos aguardarão o julgamento definitivo do AGI nº 0702150-38.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:25:10.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
15/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706454-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente requereu expedição de novos alvarás de levantamento, referentes à obrigação principal e honorários sucumbenciais incontroversos, posto que os mesmos encontram-se vencido (ID 170945681).
Assim, determino o cancelamento dos alvarás de IDs 165568131 (R$ 2.702,84) e 165568127 (R$ 7.381,64), bem como a expedição de novos alvarás de levantamento nos mesmos termos.
Após, dê-se ciência à exequente para que promova o levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Por fim, os autos aguardarão o julgamento definitivo do AGI nº 0702150-38.2023.8.07.0000.
Ao CJU: Cancelem-se os alvarás de levantamento de IDs 165568131 e 165568127, e expeçam-se outros nos mesmos termos.
Após, dê-se ciência ao exequente para levantamento.
Prazo 5 dias.
Por fim, encaminhem-se os autos para “aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0702150-38.2023.8.07.0000, volte-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:04
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO - CPF: *67.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706454-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF informa o pagamento das RPVs, referentes aos valores incontroversos.
Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, os valores devem ser restituídos ao ente público.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.
Após, os autos aguardarão o julgamento definitivo do AGI nº 0702150-38.2023.8.07.0000.
Ao CJU: Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal de acordo com o documento ID 167303786.
Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar julgamento de outra ação” Pasta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:07
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 20:07
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2022 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2022 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2022 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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