TJDFT - 0731634-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731634-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA VAZ ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO A requerida Qualicorp é parte cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
Como não houve a resposta, deve-se ser expedido o mandado, o que já foi realizado.
Assim, aguarde-se retorno do mandado.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:15
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731634-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA VAZ ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize, a parte autora, sua representação processual, juntando instrumento de mandato subscrito pela parte outorgante e escaneado aos autos ou por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil, nos moldes previstos no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 11.419/2006, a seguir transcrito: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Cabe distinguir que, embora as expressões “assinatura eletrônica” e “assinatura digital” sejam frequentemente utilizadas como sinônimas, Menke (2018) esclarece que não coincidem: Enquanto o termo “assinatura eletrônica” abrange o leque de métodos de comprovação de autoria mencionados, e até mesmo outros que possam vir a ser criados, a palavra “assinatura digital” refere-se exclusivamente ao procedimento de autenticação baseado na criptografia assimétrica.
Essa modalidade de assinatura eletrônica, qual seja a assinatura digital baseada em criptografia assimétrica, foi a opção adotada pela Medida Provisória 2.200-2 de 2001.
A exigência decorre de a necessidade de que o tratamento jurídico da assinatura dos atos processuais propriamente ditos não destoe do aplicável aos documentos destinados a produzir efeitos estritamente processuais, isto é, dos documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o mandato judicial.
Como se trata de documentos essenciais para evidenciar o cumprimento de verdadeiras condições de procedibilidade, é imprescindível garantir, com segurança, sua autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Assim, diversamente do que se pode admitir em relação aos contratos destinados a produzir efeitos inter partes – como uma prestação de serviços comum, e mesmo uma consultoria advocatícia não judicial – quando se trata de um documento a ser apresentado para evidenciar o cumprimento de pressuposto processual, a aplicabilidade da 11.419/2006 é clara, como inclusive evidencia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem deixando claro que formas de “assinatura” de documento que resultem em aposição de assinatura “escaneada”, desenhada ou estilizada de qualquer forma não se confundem com a assinatura lançada por meio de certificação digital e com ela não podem ser equiparadas, por não garantirem o mesmo nível de autenticidade e segurança jurídica, inclusive em relação à representação processual: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.
Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1.
No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2.
Hipótese em que o advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental, não possui instrumento de procuração nos autos.
Recurso inexistente.
Incidência da Súmula 115 do STJ.
Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ passou a considerar que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 2.
Ocorre que, in casu, o signatário da petição eletrônica não possui instrumento de procuração nos autos, o que obsta o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 398.520/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). 3. "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1450269/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.525.128/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015, grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INEXISTENTE. 1.
Hipótese em que consta a assinatura digitalizada, a qual não se confunde com a firma digital ou eletrônica, por consubstanciar mera cópia do documento original.
Recurso inexistente.
Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 626.680/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015, grifos nossos) Cabe esclarecer que, nos julgados acima transcritos, a ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que, no processo eletrônico, a única forma de assinatura eletrônica apta a cumprir os requisitos exigidos pela Lei nº 11.419/2006, notadamente no art. 1º, § 2º, III, “a”, é a lançada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil.
Em outras palavras, demais formas de “assinatura virtual”, como, por exemplo, as que utilizam “certificados” emitidos por entidades não credenciadas pelo ITI (e que, portanto, não gozam da garantia de autenticidade e integridade conferida pelo padrão ICP-Brasil), as que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. É o caso, repita-se, do mandato judicial, que não se destina a produzir efeito apenas diante dos contratantes, mas deve valer diante do próprio Estado (Poder Judiciário), para resguardar a validade da representação processual.
Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos.
Por isso, aplicando-se a classificação estabelecida no art. 4º da Lei nº 14.063/2020, todas essas modalidades de serviços (não resguardados pelo padrão ICP-Brasil, nem pela modalidade de assinatura avançada do Portal Gov.br) resultam em assinatura eletrônica simples, que viabiliza reduzido nível de segurança, em termos de autenticidade, sendo inservíveis no âmbito processual.
Na oportunidade, recolha as custas iniciais, ficando indeferida a gratuidade de justiça, eis que, da análise do contracheque da autora, infere-se que recebe, após os descontos compulsórios, rendimentos de aproximadamente R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), superior à média nacional de salários, que, segundo dados do IPEA, em janeiro de 2025, era de R$ 3.343,00, revelando sua capacidade financeira, ainda mais quando considerado o baixo valor das custas judiciais na justiça do Distrito Federal.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CLAUDIA VAZ ARAUJO - CPF: *29.***.*50-60 (AUTOR).
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24/06/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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