TJDFT - 0712546-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712546-82.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE CLAUDIO SALES CAMPINHO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOSE CLAUDIO SALES CAMPINHO em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que teve seu nome indevidamente negativado no SCPC por um débito de R$ 201,99, referente ao contrato n.
CC-22353060, datado de 06/12/2020 junto à empresa requerida.
Relata que foi surpreendido ao tentar comprar um celular a crédito, sendo impedido pela negativação.
Declara que tentou obter informações acerca da origem dos débitos junto à requerida, entretanto, sem resposta concreta.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, a exclusão do seu nome dos registros de proteção ao crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito; (iii) a condenação da ré a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 237166444.
Emenda à inicial, ao ID 240176823.
Decisão de tutela antecipada no ID 240444522, deferiu o pedido para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício diretamente ao SPC/SERASA/SCPC para que retirem o nome da autora de seus cadastros, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas do contrato posto em discussão (valor de R$ 201,99), até ulterior deliberação deste Juízo.
A requerida apresentou contestação, ao ID 243399215, na qual alega, no mérito, que o autor contratou o empréstimo na modalidade Consumer Credits para realizar uma compra dentro da plataforma Mercado Livre.
Sustenta que a operação, que gerou os débitos ora questionados, foi efetuada por meio do cadastro regularmente vinculado ao CPF do autor e, como não houve o pagamento das parcelas devidas, a cobrança seria legítima.
Tece considerações acerca da regularidade da contratação; da inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 245946979, reiterando os argumentos da inicial.
Aduz que a tela de cadastro/selfie juntado na contestação, apenas demonstra que o autor se cadastrou na plataforma.
Diz que as telas sistémicas relacionada ao suposto empréstimo, bem como as supostas cédulas de crédito bancário estariam desacompanhas de qualquer sistema de autenticação. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
O ponto controvertido pendente de esclarecimento é quanto à existência de fraude na contratação.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Confiro prazo de 15 (quinze) dias para o requerido indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Em igual prazo, deverá o requerido juntar aos autos cópia da cédula de crédito bancário emitida (contrato n.
CC-22353060), com assinatura digital devidamente certificada, com cópia dos documentos eventualmente anexados no momento da assinatura e comprovante de depósito de valores e/ou compra de eventual produto e respectiva comprovação de entrega.
Os documentos mencionados poderão ser juntados sob sigilo.
Para preservar o sigilo dos documentos, considerando a presença de dados pessoais/sensíveis, deverá a Secretaria apor sigilo aos documentos juntados aos IDs 236913395, 236913396, 236913398, 236913399, 236913402, tornando-os visíveis apenas ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução dos referidos documentos será responsabilizada legalmente.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SALES CAMPINHO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712546-82.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOSE CLAUDIO SALES CAMPINHO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSE CLAUDIO SALES CAMPINHO contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, devidamente qualificada nos autos.
Em antecipação dos efeitos da tutela, pugna a retirada imediata do seu nome dos registros de proteção ao crédito.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Analisando os autos, verifica-se que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor que afirma não possuir relação jurídica com o réu, jamais ter contratado com a requerida e ter sido vítima de indevida negativação de nome.
A inscrição indevida, equivocada ou sem observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor no SPC e órgãos congêneres causa dano de dificílima reparação, mormente aos consumidores que sempre trilharam o caminho da honestidade.
Por fim, vale mencionar que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que a negativa quanto a existência de negócio jurídico com o fornecedor, por si só, dá ensejo ao acolhimento do pedido antecipatório.
Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício diretamente ao SPC/SERASA/SCPC para que retirem o nome da autora de seus cadastros, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas do contrato posto em discussão (valor de R$ 201,99), até ulterior deliberação deste Juízo, devendo constar do mandado as advertências legais para o caso de descumprimento desta decisão.
Caso seja possível, proceda a secretaria à remoção via SERASAJUD, ficando dispensado o ofício neste caso.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLAUDIO SALES CAMPINHO - CPF: *35.***.*96-57 (AUTOR).
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24/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLAUDIO SALES CAMPINHO - CPF: *35.***.*96-57 (AUTOR).
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26/05/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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