TJDFT - 0705849-24.2025.8.07.0014
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:56
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705849-24.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME Endereço: SIA Trecho 17 Rua 14, Lote 140, Zona Industrial , BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-240 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:42
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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