TJDFT - 0734913-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSIBILIDADE (12906) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734913-21.2025.8.07.0001 AUTOR: ARTHUR THOME AMORIM REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME Decisão Interlocutória Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:22
Decretada a revelia
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01/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734913-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR THOME AMORIM REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, movida em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA – CEDEP, na qual o autor requer, em sede liminar, a antecipação das provas de conclusão do supletivo, e se aprovado, a imediata expedição do histórico e certificado de conclusão do ensino médio, para apresentação junto à instituição de ensino superior no qual logrou aprovação em vestibular, cujo prazo para efetuar a matrícula é até 05/07/2025.
O pedido liminar esgota a pretensão do autor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico a presença dos requisitos no caso.
O autor, com 18 anos, e atualmente cursando a 3ª série do Ensino Médio (EJA), na instituição de ensino requerida, foi aprovado no PAS 2022-2024, da Universidade de Brasília, para cursar Engenharia Mecatrônica (ID 241702754).
Para assegurar a matrícula, deve apresentar os documentos de conclusão do Ensino Médio até 05/07/2025 (ID 241702756).
O estudante solicitou à requerida conclusão antecipada do curso, mas teve o pedido negado, com fundamento no art. 81 da Resolução 02/23 – CEDF, que exige carga horária de 400h para cursar cada série, distribuídas em cerca de 100 dias letivos (ID 241702755).
O referido dispositivo dispõe sobre o EJA, in verbis: Art. 81.
A oferta da Educação de Jovens e Adultos, de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância, com objetivo de iniciar ou retomar estudos dos Ensinos Fundamental e Médio, deve cumprir, no mínimo: I - 1.600 horas para o 1º Segmento; II - 1.600 horas para o 2º Segmento; III - 1.200 horas para o 3º Segmento. § 1º A Educação de Jovens e Adultos deve adotar currículos flexíveis e contextualizados, bem como atividades diversificadas, formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade do estudante, assegurando o direito de todos à educação. § 2º Os 1º e 2º Segmentos devem conter 20% de programas e/ou projetos eletivos, preferencialmente, com cursos de qualificação profissional. § 3º No 3º Segmento, a Formação Geral Básica não pode ser superior a 960 horas, garantido o mínimo de 720 horas. § 4º No 3º Segmento, os Itinerários Formativos devem garantir o mínimo de 240 horas, preferencialmente, com cursos de qualificação profissional.
A questão controvertida consiste em definir se a aprovação em vestibular para ingresso em universidade constitui fato capaz de relativizar o requisito temporal, fixado na resolução, para conclusão do curso supletivo com vistas à obtenção de certificado do ensino médio e posterior matrícula na educação superior.
A resposta é positiva.
A Lei nº 9.394/1996, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, regulamenta a Educação de Jovens e Adultos – EJA, o qual possui finalidade de suprir a escolarização regular àqueles que não puderam cumprir o ensino formal O art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 disciplina que, para obtenção do certificado de conclusão de ensino médio, o aluno deve ter idade mínima de 18 anos e submeter-se a exames finais, não trazendo qualquer requisito temporal.
Embora a resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal, institua prazo mínimo de seis meses para cada série do ensino médio a ser concluído em instituição de ensino supletivo, prevalece o disposto no art. 38 e parágrafos da Lei nº 9.394/96, o qual não traz esse requisito temporal, atendo-se, tão-somente, ao critério mínimo de idade.
Nesse sentido, a determinação de que o estudante curse 6 meses para cada ano do ensino médio como condição para a realização das provas finais do supletivo não pode ser levada em conta, tendo em vista que está inovando em relação a legislação existente, pois transborda de seu poder regulamentar e deve estar em conformidade com as disposições constitucionais.
Evidenciadas a capacidade intelectual e a maturidade do autor, por ser maior de idade e ter sido aprovado no exame vestibular, apresenta-se como desproporcional a exigência de período mínimo de curso para a realização das avaliações de conclusão do curso supletivo.
Este, inclusive, tem sido o posicionamento prestigiado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME SUPLETIVO.
ANTECIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MAIOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a instituição de ensino agravada antecipasse as provas de curso supletivo ao aluno maior de dezoito anos, aprovado no vestibular. 2.
Atendido o requisito constitucional de aprovação no vestibular, e tendo o aluno 18 anos completos, não pode prevalecer a exigência infralegal, de submissão à frequência mínima de curso como condição para obter o "avanço" escolar, por ferir o princípio da razoabilidade.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1239864, 07274634020198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME SUPLETIVO.
ANTECIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MAIOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória, a fim de antecipar as provas de conclusão do supletivo. 2.
A Lei 9.394/96 exige para o curso supletivo no ensino médio o requisito etário, qual seja, ser maior de 18 (dezoito) anos. 3.
Atendido o requisito de aprovação no vestibular e, tendo o aluno 18 anos completos, não se mostra razoável negar a possibilidade de avanço nos estudos, quando presentes os elementos capazes de indicar a sua aptidão para tanto, significaria sobrepor o aspecto formal sobre a essência da norma, em injustificável apego ao formalismo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1336429, 0703524-60.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2021, publicado no DJe: 11/05/2021.) Diante da probabilidade do direito e da urgência evidente, considerando que o prazo para apresentação dos documentos junto à instituição de ensino superior se esgota amanhã, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME que aplique imediatamente os exames necessários para que que o autor possa concluir o ensino médio, independentemente do cumprimento do prazo mínimo de seis meses para cada série e, em caso de aprovação, que expeça o correspondente Certificado de Conclusão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intime-se a requerida com urgência, inclusive em sede de plantão, se o caso.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, pois o deferimento da liminar já esgota a pretensão inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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