TJDFT - 0706127-25.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706127-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706127-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DREYER BELO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-87, Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK CJ 61/121/141/151, 1909, TR SUL Andar 6/12/14/15 - Tel. (11) 3198-1311, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907.
Telefone: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA EXCLUSÃO SUMÁRIA DO APLICATIVO UBER (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) ajuizada por DAVID DREYER BELO, qualificado nos autos como brasileiro, solteiro e motorista de aplicativo, devidamente representado por seus procuradores, os advogados Marcos Agnelo Teixeira da Silva e Matheus Magalhaes Jardim, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado.
A presente demanda foi distribuída perante esta Vara Cível do Guará em 24 de junho de 2025.
O Autor narra em sua petição inicial que, por um período superior a 8 (oito) anos ininterruptos, dedicou-se à atividade de motorista parceiro da plataforma Uber, consolidando-a como sua principal fonte de sustento para si e para sua família.
Enfatiza que, ao longo de todo esse extenso vínculo, sua conduta foi exemplar, pautada no rigoroso cumprimento dos termos e condições estabelecidos pela Requerida, o que se refletiu em avaliações consistentemente positivas dos usuários e na ausência de qualquer advertência ou notificação por eventual descumprimento contratual.
Para sua surpresa e desassossego, o Autor relata que em 25 de novembro de 2024, sua conta foi unilateralmente desativada na plataforma Uber.
Tal medida foi comunicada por via eletrônica (conforme documento Id. 240373581, cujo conteúdo está reproduzido no Id. 39), sob a alegação, que o Autor descreve como genérica e desprovida de comprovação, de prática de "viagens fora do app" ou "mau uso da plataforma".
O Demandante rechaça veementemente essa acusação, afirmando de maneira categórica que jamais solicitou a usuários a realização de viagens ou de partes delas à margem do aplicativo, tampouco realizou qualquer ato que configurasse tal conduta.
A desativação, segundo o Autor, foi executada de forma sumária, sem que lhe fosse oportunizada prévia defesa, sem a apresentação de provas concretas da alegada infração e sem a devida observância do processo legal.
Argumenta que tal procedimento constitui uma flagrante violação aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Destaca, ainda, que o comunicado eletrônico da Requerida, ao fazer menção a supostas comunicações prévias em "datas abaixo", apresentava apenas a letra “N” (Id. 39), o que, na sua percepção, denota completa carência de fundamentação e transparência no processo adotado pela empresa.
Relata que, na tentativa de resolver a questão administrativamente, utilizou o canal de revisão indicado no próprio comunicado, mas não obteve qualquer resposta satisfatória ou justificativa plausível para a manutenção do bloqueio de sua conta.
Diante da situação, o Autor pleiteou, de forma preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita [5, 25, alínea ‘a’], fundamentando seu pedido na declaração de hipossuficiência econômica que acosta aos autos (documento Id. 240373581, com teor detalhado nos Id. 31 e 32).
Adicionalmente, requereu a concessão de tutela de urgência, visando à reintegração imediata de sua conta na plataforma Uber, sob cominação de multa diária em caso de descumprimento por parte da Requerida [24, 25, alínea ‘b’ e ‘c’].
Para embasar o pedido de urgência, alegou a probabilidade de seu direito, dada a ausência de argumentos que justifiquem a violação da política da empresa, e o perigo de dano, em virtude de sua atuação como motorista profissional e da subsequente diminuição significativa de sua renda mensal, acarretando prejuízos reais. É o relato pormenorizado do essencial.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, debruço-me sobre o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
O Autor, DAVID DREYER BELO, mediante Declaração de Hipossuficiência (Id. 240373581), firmou que não possui condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, invocando as disposições da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) e da Lei nº 1.060/50.
A procuração anexada aos autos (Id. 240373579), por sua vez, confere aos patronos do Autor poderes especiais para assinar a referida declaração, em plena conformidade com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Tal presunção, ainda que de caráter relativo (juris tantum), é suficiente para o deferimento do benefício, exigindo-se da parte contrária, caso discorde, a demonstração robusta da capacidade econômica do requerente.
No presente momento processual, os autos não contêm qualquer elemento probatório capaz de infirmar a declaração de pobreza firmada pelo Autor.
A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao reconhecer que a mera afirmação de impossibilidade de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo próprio ou familiar, basta para a concessão da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.
Dessa forma, a declaração apresentada e o contexto fático descrito na inicial conferem o substrato legítimo e suficiente para o deferimento do benefício.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por DAVID DREYER BELO, anotando-se tal concessão na distribuição do feito.
Passo agora à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de qualquer medida de tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, está condicionada à presença inafastável de dois requisitos cumulativos e indispensáveis, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a "probabilidade do direito" (o fumus boni iuris) e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (o periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza, desde logo, a concessão da medida excepcional.
Tais requisitos não são meros caprichos legais, mas sim balizas que orientam a intervenção jurisdicional precoce, buscando um equilíbrio delicado entre a celeridade e a segurança jurídica.
A "probabilidade do direito" não se confunde com a certeza, que só se alcança após a instrução probatória completa.
Contudo, impõe a existência de elementos probatórios que, em uma análise não exauriente, mas criteriosa, confiram um grau considerável de verossimilhança à pretensão do Autor, apontando para uma plausível existência do direito invocado.
Já o "perigo de dano" exige a demonstração de que a demora na prolação da decisão final poderá acarretar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito em discussão, ou ainda, que a efetividade do processo será comprometida.
Ao examinar detidamente o pleito do Autor neste caso concreto, verifica-se que, apesar da eloquência da argumentação, os requisitos legais para a concessão da medida liminar não se encontram preenchidos nesta etapa preliminar de cognição sumária. 1.
Da Inexistência da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): O Autor argumenta que a desativação de sua conta pela Uber foi um ato arbitrário, desprovido de justa causa, e que não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ele nega com veemência as acusações de ter realizado "viagens fora do app" ou de ter feito "mau uso da plataforma".
Contudo, a própria documentação anexada aos autos pelo Autor fornece um panorama inicial que não permite, neste momento, aferir a probabilidade de seu direito à reintegração.
O comunicado recebido pelo Autor (Id. 39, espelho do Id. 240373581) especifica o motivo da desativação como sendo o "mau uso da plataforma ao solicitar usuários a realizar viagens fora do aplicativo ou por realizar parte da viagem, total ou parcialmente, fora do aplicativo".
Mais relevante ainda, o Autor anexou a "Política de Desativação" da Uber (documento Id. 240373583, com conteúdo discriminado dos Id. 41 a 49), a qual, de forma expressa, lista como conduta passível de desativação o ato de "Angariar usuários da Uber durante viagem e oferecer serviços de transportes fora do aplicativo".
Nesta fase inicial do processo, em que a cognição é superficial e limitada aos elementos já presentes nos autos, a mera negativa do Autor em face de uma acusação que encontra correspondência nas políticas da plataforma não é suficiente para estabelecer a probabilidade de que a Requerida agiu de forma ilegítima ou sem causa aparente.
A elucidação da verdade sobre a ocorrência ou não das práticas imputadas ao Autor – ou seja, se de fato houve "viagens fora do app" ou "mau uso da plataforma" – exige aprofundamento na instrução probatória, com a produção e análise de todas as provas pertinentes, incluindo, se necessário, a oitiva de testemunhas ou a análise de dados que só a Requerida possui.
A decisão sobre o mérito da questão é reservada para após um debate aprofundado e a instrução completa do feito.
Além disso, é de se ponderar que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma, embora peculiar e capaz de gerar legítimas expectativas de continuidade, é, em sua essência, uma relação contratual entre partes privadas.
Ainda que regida por princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva (mencionada pelo Autor ao citar o art. 5º do CPC e o art. 187 do Código Civil), uma empresa privada, geralmente, não pode ser compulsoriamente obrigada a manter um vínculo contratual de prestação de serviços por tempo indeterminado ou contra sua vontade, desde que sua rescisão se dê em conformidade com as normas contratuais previamente estabelecidas e com a legislação aplicável, sem caráter abusivo ou discriminatório.
A complexidade da análise de se a desativação configura abuso de direito, ou se a ausência de contraditório prévio na esfera privada é suficiente para impor a continuidade de um contrato de prestação de serviços, ultrapassa os limites da cognição sumária da tutela de urgência e demanda um exame aprofundado que só pode ocorrer na fase de mérito.
Por conseguinte, a probabilidade do direito invocado pelo Autor, no que concerne à sua imediata reintegração à plataforma, não se reveste da robustez e da clareza indispensáveis para justificar a excepcional medida de urgência. 2.
Da Ausência de Perigo de Dano (Periculum in Mora): O requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, essencial para a concessão da tutela de urgência, pressupõe que o dano seja iminente, atual e que sua consumação ou agravamento seja inevitável caso a medida não seja deferida de forma célere.
A urgência reside na necessidade de evitar um prejuízo que não possa ser reparado ou que se torne de difícil reparação ao final do processo.
No caso sub examine, o próprio Autor informa nos autos que a desativação de sua conta pela Uber ocorreu em 25 de novembro de 2024.
Entretanto, a presente Ação de Obrigação de Fazer somente foi protocolada e distribuída a este Juízo em 24 de junho de 2025.
Isso significa que decorreram aproximadamente sete meses entre o evento que o Autor alega ter-lhe causado prejuízos e a cessação de sua principal fonte de renda e a data em que buscou a proteção jurisdicional.
Essa demora significativa e prolongada em buscar a via judicial para resguardar seu alegado direito enfraquece consideravelmente a alegação de um perigo de dano que demande uma intervenção judicial imediata e sumária.
A própria inércia do Demandante por um período tão extenso entre a ocorrência do fato e o ajuizamento da ação contraria a noção de urgência que fundamenta a concessão de medidas liminares.
Se o Autor aguardou sete meses para provocar o Poder Judiciário, conclui-se que, embora sua situação seja compreensivelmente difícil em termos de subsistência, a imediatidade do dano, que justificaria uma decisão inaudita altera pars (sem a prévia oitiva da parte contrária), não se manifesta com a intensidade exigida pela lei.
A situação, por mais desafiadora que seja, já se estabilizou ou vem sendo gerenciada pelo Autor por um tempo considerável, o que permite que a discussão e a eventual reparação dos prejuízos aguardem a tramitação regular do processo, com a devida observância do contraditório e a produção completa de provas, para serem integralmente solucionadas na decisão final.
Assim, não se vislumbra o periculum in mora na intensidade e na urgência que o ordenamento jurídico exige para a concessão da medida pleiteada em caráter excepcionalíssimo.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que consta dos autos: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por DAVID DREYER BELO, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se na distribuição. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, nesta fase processual de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
24/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DREYER BELO - CPF: *43.***.*87-15 (AUTOR).
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24/06/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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