TJDFT - 0721790-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721790-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELTA LAZULI LINO RENY REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados recursos inominado pelas partes.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes, requerente e requerida, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721790-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELTA LAZULI LINO RENY REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação A Sentença de ID 234559356 julgou parcialmente procedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida para determinar que o requerido INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL autorize e custeie a realização dos seguintes procedimentos: (i) Tumor Ósseo – curetagem/ressecção simples (30732131); (ii) TU de partes moles- exérese (30101913); (iii) Biópsia cirúrgica de osso da perna (tíbia ou fíbula – 30727057); (iv) Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por hora – 40811026); e (v) Microneurólise múltiplas (31403220), no prazo de 03 dias corridos, contatos do deferimento da tutela provisória de urgência (ID 220223568), sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor do procedimento para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu, ficando resguardado, ainda, o direito da Operadora do Plano de Saúde de cobrar a coparticipação eventualmente devida pelo usuário; b) CONDENAR a parte ré INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora DELTA LAZULI LINO RENY, a título de indenização por danos morais, com a incidência da SELIC, uma única vez, desde a data da citação válida, em 19/12/2024, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 234693851), alegando contradição e omissão da decisão impugnada, ao argumento de que o valor da causa (R$ 140.326,82) ultrapassa o limite de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que tornaria o juizado incompetente para julgar o caso.
II.1.
Do Mérito Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, visto que inexiste contradição ou omissão a ser sanada na sentença.
Quanto à alegação de incompetência dos juizados especiais da Fazenda Pública, a sentença recorrida consignou o seguinte: II.2.1.
Da Impugnação ao Valor da Causa Segundo o art. 292, §2º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Na situação em apreço, verifico que a parte autora apontou como valor da causa a soma do valor total do tratamento pretendido com o montante dos danos morais alegados, em observância ao que dispõe o art. 292, V e VI e § 2º, do CPC.
Consequentemente, o valor da causa indicado pela parte autora está correto, especialmente considerando que a orientação estabelecida no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 serve apenas para definir a competência jurisdicional entre as Varas de Fazenda e os Juizados Especiais Fazendários, conforme jurisprudência do Egrégio TJDFT, abaixo colacionada: 3 - Do valor da causa – pedido de alteração rejeitado. 3.1 - Nada obstante os fundamentos deduzidos acerca da aplicação do IRDR n. 2016.00.2.024562-9 à hipótese, não se constatam incorreções no critério adotado pelo sentenciante quando do julgamento da preliminar ventilada. 3.2 - Primeiro porque a orientação fixada no IRDR mencionado se prestou apenas para a definição de competência jurisdicional entre as Varas de Fazenda e os Juízos Especiais Fazendários. 3.3 - Em segundo lugar porque, na hipótese, o valor atribuído à causa foi mensurado com base no fornecimento anual do medicamento pleiteado, por se tratar de fármaco de uso contínuo, somado ao valor da indenização por danos morais que a parte pretendia receber (R$ 50.000,00). 3.4 - A fixação se deu consoante dispõe o legislador processual, pois reflete o proveito econômico almejado e a expressão do direito vindicado (arts. 291 e 292, II, do CPC). (TJDFT, Acórdão 1987209, 0718360-76.2024.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025) Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
Portanto, ainda que o valor da causa esteja correto, ele não é relevante para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, para este fim, prevalecer o que foi definido no ****IRDR n. 2016.00.2.024562-9, segundo o qual: “considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência”.
Dessa forma, considerando a baixa complexidade da presente demanda, o Juizado Especial da Fazenda Pública é o juízo competente para processar e julgar a demanda, conforme já definido na sentença.
Assim, a questão foi expressamente enfrentada na sentença, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas em mero inconformismo da parte autora, o que não pode ser sanado na via dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração, ex vi do art. 1.022 do CPC, destinam-se a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; “corrigir erro material”.
Ocorre que, efetivamente, a parte embargante não apresentou em seus embargos os pontos da r. decisão onde se verifica contradição e, muito menos, sobre qual ponto ou questão o juízo deixou de se pronunciar.
Na verdade, o que se pretende é a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados com o intuito de obter novo julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, sobretudo porque o Poder Judiciário não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos formulados pelas partes.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO – AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO – PRESCINDIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS – MATÉRIA DE FATO – SÚMULA 7/STJ.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu [...] (STJ, AgRg no REsp 1.130.754/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/04/2010, Segunda Turma, DJe 03/05/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO.
FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, DESVIO DE FINALIDADE E OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO.
ARTS. 10, VIII, E 11, I E II, DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO EDITAL DO CERTAME, EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA TENHA SIDO A QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E EM SEDE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III.
O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. [...] (STJ, REsp: 1.446.943/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, Segunda Turma, DJe 09/05/2018) Sendo assim, limitando-se a pretensão recursal à rediscussão de fatos e questões já decididas por este Juízo, a rejeição dos embargos opostos é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição, pretendendo a embargante tão somente o reexame da causa.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
17/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:22
Outras decisões
-
08/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/12/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:26
Outras decisões
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2024 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:29
Declarada incompetência
-
06/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:56
Declarada incompetência
-
06/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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