TJDFT - 0706027-70.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706027-70.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LAZARO MACHADO DE SOUZA REU: LUCENITA DA HORA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo, tombada sob o número 0706027-70.2025.8.07.0014, ajuizada por LÁZARO MACHADO DE SOUZA, qualificado nos autos, por seus advogados constituídos, em face de LUCENITA DA HORA SILVA, também qualificada, perante este Juízo da Vara Cível do Guará, na Comarca de Brasília – DF.
O Autor narrou em sua petição inicial, protocolada em 20 de junho de 2025, que é o legítimo possuidor e proprietário do imóvel não comercial, mas declarado residencial na decisão interlocutória, situado na QE 40, Conjunto D, Lote 53, Apartamento 102, Guará II, Brasília – DF.
Informou que, por meio de Contrato de Locação celebrado em 01 de julho de 2009 (doc. anexo 4), locou o referido imóvel à Ré pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 01 de agosto de 2009 e término previsto para 01 de fevereiro de 2010.
Após o período inicial, o contrato foi prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, com o aluguel mensal atual fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Aduziu o Autor que a locação já ultrapassa 14 (catorze) anos de vigência ininterrupta, e, em virtude da ausência de interesse na continuidade do contrato, encaminhou Notificação Extrajudicial (doc. anexo 5) à Ré em 05 de maio de 2025, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Contudo, afirmou que, mesmo após o decurso do prazo concedido, a Ré permaneceu na posse do bem sem qualquer manifestação de interesse na desocupação voluntária.
Adicionalmente, o Autor alegou que a Ré descumpriu obrigações legais e contratuais ao se tornar inadimplente com os encargos locatícios vencidos desde outubro de 2024 e com os aluguéis devidos desde novembro de 2024.
Salientou, ainda, que a Ré compromete a boa convivência e a tranquilidade no edifício por meio de perturbação ao sossego e ao trabalho alheios, conforme registrado em Ocorrências (doc. anexo 6).
A comunicação de ocorrência policial detalha que a Ré foi flagrada batendo nas portas de vizinhos, proferindo gritos nos corredores e solicitando pagamentos de aluguéis e taxas a moradores, sem autorização do locador, atitudes que causaram temor e desconforto.
Com base nesses fatos, o Autor fundamentou seu pedido tanto na vigência ininterrupta da locação por mais de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 47, inciso V, da Lei 8.245/1991, quanto na prática de infrações legais e contratuais, pugnando pela rescisão do contrato e pelo despejo da locatária.
Em sua peça vestibular, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, com base no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/1991 e artigo 300 do Código de Processo Civil, fixando prazo para oferta de caução. b) A citação da Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. c) Ao final, o julgamento pela procedência da ação para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo definitivo da Ré, nos termos do artigo 47, inciso V, da Lei 8.245/1991. d) A expedição de mandado de despejo, caso a Ré não desocupe o imóvel voluntariamente, com autorização para uso de força policial, se necessário. e) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
O valor atribuído à causa foi de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), correspondente a 12 (doze) meses de aluguel, conforme o artigo 58, inciso III, da Lei de Locações.
Acompanharam a petição inicial os documentos necessários, como Procuração, Cadastro CNPJ do Autor, Matrícula do Imóvel, Contrato de Locação, Notificação Extrajudicial e as Ocorrências.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas, totalizando R$ 151,63 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), mediante Pix, na data de 20 de junho de 2025.
Em decisão proferida em 24 de junho de 2025, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25 de junho de 2025, este Juízo indeferiu o pedido de medida liminar.
O entendimento baseou-se no artigo 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991, que exige, para a concessão da liminar, a falta de pagamento de aluguel e acessórios sem a existência de garantias.
No caso em tela, constatou-se que o contrato de locação possuía garantia vigente, na modalidade de fiança, o que descaracterizou um dos requisitos para a liminar pleiteada sob aquele fundamento.
Adicionalmente, pontuou-se que a notificação pelo decurso de prazo não havia sido recebida pela Ré, e sua presunção não poderia se dar unicamente pela assinatura de duas testemunhas.
A decisão também explicitou que o artigo 300 do Código de Processo Civil não deve ser utilizado para contornar os requisitos específicos da Lei de Locações para deferimento de liminar em despejo, em respeito ao princípio da especialidade normativa e ao direito fundamental à moradia.
Por fim, a decisão dispensou a designação de audiência de conciliação ou mediação, com base nas estatísticas de baixa resolutividade e no princípio da razoável duração do processo, e determinou a citação da Ré para apresentação de resposta, sob pena de revelia, com a possibilidade de purgar a mora no prazo legal.
A Ré, LUCENITA DA HORA SILVA, foi devidamente citada em 02 de julho de 2025, conforme certidão do oficial de justiça datada de 16 de julho de 2025.
Na ocasião, a oficial de justiça certificou que, ao bater na porta do apartamento, foi atendida por uma mulher que se identificou como a Ré, a qual se recusou a abrir a porta, mas foi informada sobre o teor da ação e recebeu a contrafé, que foi colocada sob a porta.
Em 13 de agosto de 2025, o Autor peticionou nos autos, informando que o prazo para contestação transcorreu in albis, ou seja, sem a apresentação de defesa pela Ré, e requereu que fosse declarada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados, e o julgamento antecipado da lide, com a total procedência da ação. É o relatório necessário.
Passo à fundamentação.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas nesta fase processual, uma vez que a única questão processual prévia levantada pelo Autor, atinente ao pedido de medida liminar, já foi objeto de análise e decisão por este Juízo.
A Ré, devidamente citada, não apresentou qualquer manifestação nos autos, tornando dispensável a análise de outras matérias processuais que pudessem obstar o julgamento do mérito.
A Ré, LUCENITA DA HORA SILVA, foi regularmente citada em 02 de julho de 2025, momento em que tomou conhecimento da presente ação, conforme atesta a certidão do oficial de justiça.
O prazo legal para apresentação de contestação decorreu sem que houvesse qualquer manifestação de sua parte, conforme certificado nos autos pela petição do Autor.
A falta de contestação da Ré, que não se manifestou nos autos para impugnar os fatos alegados ou apresentar qualquer defesa, implica na declaração de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, por sua vez, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, desde que tais fatos sejam verossímeis e compatíveis com as provas acostadas aos autos.
No que tange ao mérito da controvérsia, a pretensão autoral encontra respaldo na Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, que disciplina as locações de imóveis urbanos.
Conforme se extrai do Contrato de Locação (doc. anexo 4) e das alegações do Autor, o imóvel foi locado à Ré em 01 de julho de 2009, por um período inicial de seis meses, prorrogando-se automaticamente por prazo indeterminado.
A natureza residencial do contrato, embora inicialmente descrita como "não comercial" pelo autor, foi reconhecida na decisão interlocutória e se alinha com a aplicação do artigo 47 da referida lei.
O Autor fundamentou seu pedido de despejo, em primeiro plano, na hipótese de denúncia vazia, amparado pelo artigo 47, inciso V, da Lei 8.245/1991, que autoriza a retomada do imóvel em locações residenciais com prazo inferior a trinta meses, prorrogadas por prazo indeterminado, se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 (cinco) anos.
No presente caso, conforme documentos juntados aos autos, a locação iniciada em 2009 já ultrapassou 14 (catorze) anos de vigência ininterrupta.
A Notificação Extrajudicial (doc. anexo 5) foi devidamente encaminhada à Ré em 05 de maio de 2025, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, demonstrando o desinteresse do locador na continuidade da relação locatícia.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é clara ao reconhecer que, em locação residencial por prazo indeterminado, a manutenção da posse pelo locatário, sem justificativa plausível, após a notificação extrajudicial e em descumprimento aos prazos legais, configura privação indevida do direito de posse e propriedade do locador, autorizando o despejo.
Embora esta tese tenha sido apresentada no contexto de um pedido liminar que restou indeferido, ela é plenamente aplicável ao mérito da demanda, confirmando o direito do locador à retomada do bem.
A presunção de veracidade decorrente da revelia da Ré reforça a alegação do Autor de que, mesmo após a regular notificação, a Ré permaneceu na posse do imóvel sem qualquer intenção de desocupá-lo voluntariamente.
Assim, o direito do locador à retomada do imóvel, em virtude da denúncia vazia, está plenamente configurado, satisfazendo os requisitos do artigo 47, inciso V, da Lei nº 8.245/1991.
Não se limita, entretanto, a fundamentação autoral apenas à denúncia vazia.
O Autor também alegou o descumprimento de obrigações contratuais e legais por parte da Ré.
Especificamente, aponta a inadimplência dos encargos locatícios desde outubro de 2024 e dos aluguéis desde novembro de 2024.
A ausência de contestação pela Ré faz com que tais fatos sejam presumidos como verdadeiros, conferindo peso adicional à pretensão autoral de rescisão contratual.
A inadimplência, por si só, já configuraria justo motivo para a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações.
Outro ponto que corrobora a pretensão do Autor refere-se à perturbação ao sossego e ao trabalho alheios, conforme demonstrado pelas Ocorrências (doc. anexo 6).
O registro policial descreve condutas da Ré que configuram violação à ordem e à tranquilidade dos demais moradores do edifício, como bater de forma insistente em portas de vizinhos, proferir gritos nos corredores e solicitar indevidamente pagamentos de aluguéis e taxas.
Tais atos, além de comprometerem a boa convivência condominial, representam infração aos deveres legais da locatária, que, nos termos do artigo 23, inciso I e II, da Lei nº 8.245/1991, deve usar o imóvel conforme a destinação convencionada e tratar o locador e vizinhos com respeito.
A presunção de veracidade desses fatos, advinda da revelia, robustece a justa causa para a rescisão do contrato, demonstrando um comportamento da locatária incompatível com as obrigações assumidas e com a boa-fé que deve permear as relações contratuais.
O artigo 5º da Lei nº 8.245/1991 é claro ao estabelecer que, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação cabível para reaver o imóvel é a ação de despejo.
No presente caso, múltiplos fundamentos convergiram para o direito do Autor à retomada do imóvel, seja pela denúncia vazia de contrato de prazo indeterminado com mais de cinco anos de vigência ininterrupta, seja pelo inadimplemento de aluguéis e encargos, seja pelas graves infrações contratuais e legais relativas à perturbação da ordem e do sossego.
A inércia da Ré, que optou por não contestar a demanda, solidificou as alegações do Autor, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Diante do exposto, o direito do Autor em reaver o imóvel locado é evidente, uma vez que a Ré não demonstrou interesse em desocupá-lo voluntariamente após a regular notificação, nem impugnou as alegações de descumprimento contratual e legal.
A procedência dos pedidos do Autor é a medida que se impõe para assegurar o direito de propriedade e posse do locador, garantindo a rescisão do contrato de locação e a desocupação do bem.
Pelo exposto, e em conformidade com as teses jurídicas apresentadas pelo Autor, RATIFICO o indeferimento da medida liminar pleiteada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – DECRETAR A REVELIA da Ré LUCENITA DA HORA SILVA, em face de sua inércia em apresentar contestação no prazo legal, e, por conseguinte, presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor.
II – DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO do imóvel situado na QE 40, Conjunto D, Lote 53, Apartamento 102, Guará II, DF, celebrado entre LÁZARO MACHADO DE SOUZA e LUCENITA DA HORA SILVA.
III – DETERMINAR O DESPEJO DEFINITIVO da Ré LUCENITA DA HORA SILVA do referido imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
IV – Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem o efetivo cumprimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO, autorizando, se necessário, o uso de força policial para a efetivação da medida.
V – CONDENAR a Ré LUCENITA DA HORA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
30/08/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCENITA DA HORA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LAZARO MACHADO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706027-70.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LAZARO MACHADO DE SOUZA RÉU: LUCENITA DA HORA SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*32-68, Endereço: QE 40 Conjunto D, Apto 102, Loja 53, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-042.
Telefone: (61) 98107-6368 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio do qual o locador pretende seja retomado liminarmente, sem prévia manifestação do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 40, CONJUNTO D, LOTE 53, APARTAMENTO 102, GUARÁ II.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos legais para a concessão do despejo liminar são cumulativamente: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, Relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação com garantia vigente - fiança.
Quanto à notificação pelo decurso de prazo, não foi recebida pela ré e não pode ser presumida apenas pela assinatura de duas testemunhas.
Desse modo, indefiro a medida liminar.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) não deve ser utilizado para contornar os requisitos específicos estabelecidos pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) para o deferimento de liminar em ações de despejo, pois isso configuraria violação ao princípio da especialidade normativa.
A Lei de Locações possui caráter especial em relação às disposições gerais do CPC, tratando com exclusividade dos requisitos para concessão de liminar em despejo.
Especificamente, o artigo 59, § 1º, da Lei de Locações define de maneira taxativa as hipóteses em que a medida liminar pode ser concedida, estabelecendo exigências como o depósito prévio dos valores locatícios nos casos de despejo por falta de pagamento, além da comprovação de infrações contratuais ou legais.
Dessa forma, permitir a aplicação irrestrita do art. 300 do CPC nessas ações significaria esvaziar a intenção do legislador ao regular a proteção habitacional do locatário, subvertendo o regime de cautela específico estabelecido pela Lei de Locações.
A concessão de liminares em despejo deve ser considerada restritivamente, em respeito ao direito fundamental à moradia, que é diretamente impactado pela decisão judicial de despejo.
A imposição de condições rígidas para a concessão de liminar reflete a proteção que o ordenamento jurídico visa garantir ao locatário, assegurando que uma eventual retirada do imóvel ocorra de forma justa e fundamentada.
Aplicar o art. 300 do CPC para deferir liminares sem a observância desses requisitos cria insegurança jurídica, ao flexibilizar indevidamente critérios específicos e contrariar o equilíbrio previsto entre locador e locatário pela Lei nº 8.245/91.
Além disso, ao interpretar o artigo 59 da Lei de Locações, o objetivo é garantir a proteção do direito de moradia do locatário ao mesmo tempo em que se preserva o direito de propriedade do locador.
Esse equilíbrio é propositalmente minucioso para que o locador, em casos de inadimplemento ou infrações, tenha mecanismos de tutela efetivos, mas sem que isso resulte em prejuízo indevido ao locatário.
A tentativa de usar o art. 300 do CPC para contornar as condições previstas pela Lei de Locações distorce o sentido da tutela de urgência, que exige a observância rigorosa dos requisitos estabelecidos pelo legislador para proteger o uso da moradia e evitar despejos sumários e injustificados.
Desse modo, indefiro tutela de urgência.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo legal para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado/carta a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
24/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745911-03.2025.8.07.0016
Cleiton Andre de Araujo do Nascimento
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 11:26
Processo nº 0764492-66.2025.8.07.0016
Luciana Carlos de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Josemar Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 12:49
Processo nº 0702331-35.2025.8.07.0011
Lucia Brasilina de Jesus
Clinica de Estetica Facial Nucleo Bandei...
Advogado: Marta Helena Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:25
Processo nº 0746140-60.2025.8.07.0016
Waldir Ferreira do Amaral
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:13
Processo nº 0707655-82.2025.8.07.0018
Heder Jose de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Breno Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 19:04