TJDFT - 0764492-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA CARLOS DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA CARLOS DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764492-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Esse Juizado não tem competência para processar e julgar pedidos contra pessoas naturais ou jurídicas, que não sejam as indicadas no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, ou seja, Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas.
Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, a uma porque não há disposição legal que o exija, e a duas porque a eficácia da sentença, em caso de procedência do pedido contra o DER, não depende da citação dos demais réus indicados nos autos, conforme inteligência do artigo 114 do CPC.
Eventuais pedidos contra o adquirente e a instituição financeira deverão ser levados às vias ordinárias e no juízo cível competente.
Dessa forma, a parte autora deve excluir o Banco Bradesco S.A. do polo passivo.
No mais, verifica-se dos autos incorreções quanto à identificação de uma das infrações listadas.
Ao listar as multas, a petição inicial menciona: "Autos de Infrações I53715872 datados de 15/04/2025, I52701451, de 21/01/2025, I51965747, de 03/12/2024, I51965747, de 22/04/2025".(negritei) No entanto, os documentos costados aos ids. 241702681 e 241702688, indicam as seguintes infrações:I53715872 (15/04/2025), I52701451 (21/01/2025), I51965747 (03/12/2024), e I54011099 (21/04/2025).
Embora a soma dos valores das multas na petição (R$ 543,93) corresponda à soma das quatro multas detalhadas no referido documento, há uma duplicação do número I51965747 com datas diferentes na petição.
A parte autora deve retificar a inicial para substituir a segunda menção do auto de infração I51965747 (datado de 22/04/2025) por I54011099 (datado de 21/04/2025), se for o caso.
A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial nos termos acima, sob pena de indeferimento.
Venha nova peça vestibular.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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