TJDFT - 0769210-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de THELMA MARIA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769210-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THELMA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora afirma que, em março de 2025, solicitou administrativamente o reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência, em razão de diagnóstico de Espondilite Anquilosante e das limitações funcionais decorrentes da enfermidade.
Contudo, sustenta que o referido processo administrativo permanece sem qualquer manifestação ou decisão por parte da Administração.
Almeja, em sede de antecipação de tutela, que seja o requerido compelido a apreciar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos, de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
No caso dos autos, embora se reconheça que há mora administrativa na análise do requerimento formulado pela parte autora em 11.03.2025, entendo que, neste momento, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano concreto e iminente capaz de justificar a concessão da tutela de urgência. É certo que o direito à razoável duração do processo administrativo é assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), todavia, não está comprovado nos autos que o atraso no exame do requerimento seja manifestamente injustificado ou decorrente de inércia dolosa, ou desídia da Administração, sendo necessária, para tanto, a oitiva da parte ré e a devida instrução do feito.
De qualquer forma, a autora deveria comprovar eventual pedido de urgência, na esfera administrativa, ante a inércia alegada.
Registre-se que a mera ausência de resposta, por si só, não basta para justificar a concessão da medida antecipatória, sendo imprescindível a demonstração de risco concreto ou prejuízo relevante à parte autora.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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