TJDFT - 0802741-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito tributário.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso inominado.
ITBI.
Preliminares.
Cerceamento de defesa.
Sobrestamento.
Rejeitadas.
Base de cálculo.
Valor venal.
Necessidade de procedimento administrativo para modificar o valor declarado pelo contribuinte.
Art. 148 do CTN.
Tese 1.113/STJ.
Não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou o réu na obrigação de fazer para fixar como base de cálculo para fins de cobrança do ITBI, do imóvel localizado no Condomínio XXX, QD-xxx, CJ-xx LTE-xx, SOBRADINHO-DF, cep: 73xxxx00, inscrição IPTU/TLP nº: 48xxx13, matrícula nº 1xxx6, o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e expedição de guia para pagamento no valor de R$ 3.150,00 (Três mil cento e cinquenta reais) correspondente a alíquota de 3%. 2.
Em suas razões recursais (ID 73793817), a parte recorrente afirma que a apuração da base de cálculo para a incidência tributária pela Administração Tributária é um ato administrativo complexo que requer conhecimentos técnicos específicos e detalhados sobre a legislação tributária aplicável.
Tal apuração, ainda segundo o recorrente, é realizada pela Administração Tributária com base em informações fornecidas pelos contribuintes, bem como por meio de fiscalizações e auditorias.
Alega que não basta uma declaração unilateral para retirar validade ao procedimento rígido realizado pela Administração Pública, sob pena de ser violada a moralidade administrativa e o violado contraditório, pois não terá a Administração a necessária defesa.
Diz que, a fim de se resguardar a ampla defesa, é imprescindível, em casos tais, a realização de perícia com vistas a dirimir o efetivo valor do bem.
Defende que há manifesta disparidade entre o valor dado ao negócio e o valor de mercado do imóvel.
Aduz que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, que não corresponde ao valor do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 38 do Código Tributário Nacional.
Argumenta que, nos termos do art. 6º da Lei Distrital 3.830/2006, o valor venal é determinado pela administração tributária por meio de avaliação seguindo os critérios legais.
Destaca que o lançamento do ITBI no Distrito Federal não decorre de aplicação do art. 148 do CTN, e o seu lançamento não é por homologação, como sustenta a autora, mas sim lançamento de ofício, nos termos do art. 149, I, do CTN, por expressa determinação do art. 10 da Lei distrital n. 3830/2006.
Conclui que, não há que se falar, portanto, em instauração de processo administrativo para cada ITBI cobrado no Distrito Federal, porque o art. 148 não se aplica ao lançamento do ITBI, mas sim o art. 149, I, do CTN.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: a) que o feito seja suspenso até pronunciamento pelo Excelso STF, haja vista ter sido recurso representativo da controvérsia àquela Corte enviado; b) que seja extinto o processo sem julgamento de mérito por incompetência dos Juizados ou ainda declinada a competência dada a imperiosidade da produção da prova pericial; c) seja reconhecido que o valor do negócio jurídico não corresponde ao valor de mercado do imóvel, julgando-se improcedente o pedido formulado pelo autor e d) subsidiariamente, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, reformar a sentença a fim de que seja assegurado ao Distrito o direito de instaurar processo administrativo, previsto no art. 148 do CTN, podendo, inclusive lançar o tributo de acordo com o valor de mercado apurado nos presentes autos. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem preparo, em razão da isenção legal. 4.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em verificar a base de cálculo para o ITBI no caso concreto e avaliar se a administração tributária pode alterar o valor declarado pelo contribuinte sem a prévia instauração de processo administrativo.
III.
Razões de decidir 6.
Preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do Juízo - Os juizados especiais cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95).
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial técnica, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide à luz do Tema 1.113, do STJ.
Desse modo, “havendo prova documental suficiente para o deslinde da questão posta, inclusive com entendimento jurisprudencial firmado sobre qual valor o tributo deve incidir, resta afastada a complexidade alegada” (Acórdão 1824268, 07026038220238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Rejeito, ainda, o pedido de sobrestamento do feito, ante a absoluta ausência de determinação legal nesse sentido (arts. 1.035 §5º e 1.037, II, do CPC).
Ademais, a simples interposição de Recurso Extraordinário no processo paradigma não implica, de forma automática, o sobrestamento dos feitos em curso que versem sobre a mesma matéria. 8.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, tem previsão no art. 156, inciso II, da CF, nos seguintes termos: "compete aos Municípios instituir impostos sobre II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". 9.
Já o CTN determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido, consoante o art. 38. 10.
No âmbito distrital, o ITBI é tratado pela Lei Distrital n. 3.830/2006, que estabelece que o valor é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo, conforme art. 6º.
O Decreto nº 27.576/2006 dispõe que o ITBI incide sobre os contratos de compra e venda (art. 1º, § 1°, I).
A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem (art. 5º). 11.
Por sua vez, no julgamento do REsp. 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 12.
Depreende-se do julgado que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, a qual somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). 13.
Nesse contexto, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 148, CTN).
Ou seja, para arbitramento de valor divergente daquele indicado na declaração do sujeito passivo, ou de terceiros, é necessária a abertura de processo administrativo. 14.
Na hipótese, manifesta a ausência de abertura de processo administrativo.
Assim, assiste razão à parte autora ao postular a fixação do valor por ela declarado como base de cálculo para fins de cobrança do ITBI.
Desse modo, não prospera a tese do ente público de que caberia ao contribuinte promover processo administrativo para questionar o valor arbitrado. 15.
A propósito, cito o seguinte precedente desta Turma: "JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO.
REJEITADA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO.
ART. 148 DO CTN.
TESE 1.113 DE RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (...) III.
Por ocasião do Resp nº 1.937.821/SP o STJ fixou a tese 1.113 de recursos repetitivos.
A ausência de trânsito em julgado daquele paradigma não obsta o prosseguimento das demandas que abordam a matéria e consequente aplicação daquela tese.
Neste sentido: (Acórdão 1647960, 07447710720208070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, ainda que tenha ocorrido a interposição de Recurso Extraordinário naquele processo paradigma, remetido ao STF como recurso representativo de controvérsia (RE nº 1.412.419/SP), não há razões para o sobrestamento da demanda.
Para tanto, inicialmente destaca-se que por ocasião da interposição no STJ do RE nos ED no Resp nº 1.931.821/SP o Relator Ministro Jorge Mussi negou seguimento àquele RE face a ausência de matéria constitucional.
Posteriormente, em sede de AgInt no Re no ED no Resp nº 1.937.821/SP o Ministro Relator Og Fernandes ressaltou que "O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral".
Assim, constata-se que aquele recurso paradigma foi remetido para o STF (RE nº 1.412.419/SP) sendo que até o momento não há decisão da Suprema Corte acerca de suposta matéria constitucional a ser debatida naqueles autos.
Ainda, relevante pontuar que, em caso de eventual reconhecimento da repercussão geral, sequer há que se falar em sobrestamento automático de todos os processos no território nacional, visto que o artigo 1.035 §5º do CPC confere apenas a possibilidade de suspensão a ser determinada pelo relator da matéria sob repercussão geral, conforme já esclarecido pelo STF na Questão de Ordem no RE nº 966.177/RS.
Preliminar de sobrestamento rejeitada.
IV.
Os sujeitos passivos demonstraram a aquisição do bem no valor de R$ 570.000,00, conforme escritura pública de compra e venda (IDs 55227888).
Todavia, o Distrito Federal atribuiu à base de cálculo do ITBI a quantia de R$ 1.070.730,32 (IDs 55227889).
V.
Conforme artigo 38, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido.
O artigo 6º da Lei Distrital n. 3.830/2006 determina que esse valor é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
VI.
Assim, caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base.
No caso, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido fixado arbitrariamente pela Administração.
Desse modo, não prospera a tese de que caberia ao contribuinte promover processo administrativo para questionar o valor arbitrado.
VII.
Apesar de sustentar que o cálculo foi efetuado com fundamento no Decreto Distrital nº 27.576/06, importante destacar que aquela norma deve estar em consonância com as regras gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III, da CRFB/88) sendo que o artigo 148 do CTN exige o prévio processo administrativo quando a administração tributária entender não ser merecedor de fé o documento apresentado ou quando divergisse por qualquer outra razão do valor declarado.
VIII.
Destaca-se que a questão foi pacificada em recente tese fixada pelo STJ relativa ao tema 1.113 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." IX.
Não prospera a tese da parte ré de que o montante daquele negócio jurídico não corresponde ao valor de mercado do imóvel, visto que ausente elementos comprobatórios para atestar a alegação.
X.
Quanto ao pedido subsidiário, pontue-se que caberia à parte ré instaurar o procedimento administrativo para avaliação do bem naquela ocasião (ano de 2020), o que não ocorreu.
Assim, inviável a pretensão para a instauração do procedimento administrativo após o ajuizamento da demanda e consequente decisão judicial do caso. (...) .(Acórdão 1825092, 07427549020238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024). 16.
Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo e tese 17.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Não provido.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 38 e 148; Lei Distrital n. 3.830/2006, art. 6º; Decreto Distrital n. 27.576/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022 (Tema 1.113); TJDFT, Acórdão 1825092, 07427549020238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024. -
15/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:05
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 00:00
Edital
PRIMEIRA TURMA RECURSAL 13ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 10 a 18/09/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, bem como a Portaria GPR 359, de 27/06/2025, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 10 de setembro de 2025, terá início a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, com duração de até 6 dias úteis, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados. Será admitida a realização de sustentação oral virtual, nas hipóteses previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gravada em arquivo de áudio ou vídeo e juntada aos autos em local próprio (Autos digitais > Menu > Incluir/Visualizar sustentação oral virtual.
Vídeo informativo em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/tjdft-passa-a-receber-sustentacao-oral-gravada-em-audio-e-video-em-mais-14-orgaos-julgadores ), nos termos do art. 11 da Portaria GPR 359/2025.
O arquivo deve respeitar o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente (5 minutos), sob pena de desconsideração do tempo excedente, a ser juntado aos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual (até às 13h30 do dia 08/09/2025). As solicitações de retirada de pauta da 13ª Sessão Ordinária Virtual, para fins de sustentação oral presencial ou acompanhamento presencial do julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (até às 13h30 do dia 08/09/2025), nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT.
Preenchidos os requisitos legais, o processo será imediatamente incluído na pauta da 9ª Sessão Ordinária Presencial, ficando, desde já, intimados os requerentes. Processo 0704652-49.2025.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Bancários (7752) Práticas Abusivas (11811) Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA COUTINHO Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA OLIVEIRA DOS SANTOS URANI - DF82081 Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0724023-75.2025.8.07.0016 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Abono de Permanência (10662) Polo Ativo MARCIO GUIMARAES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0731329-03.2022.8.07.0016 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inadimplemento (7691) Locação de Imóvel (9593) Polo Ativo ANTONIO EUFRASINO BOTELHO Advogado(s) - Polo Ativo MONIQUE BORGES DE MORAIS - DF49298-AANDRE LUIZ SANTOS DURAES - DF44168-A Polo Passivo KESIA MAGDA DOS SANTOS FREITASGILVANIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0701544-94.2025.8.07.0014 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Transporte Aéreo (4862) Atraso de vôo (4829) Práticas Abusivas (11811) Polo Ativo ANNA CAROLINA ARAGAO MARRA Advogado(s) - Polo Ativo THUANE YASMIM PEREIRA MARQUES - MG155781 Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0702496-55.2025.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.ABANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.BANCO BRADESCO S.A JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA - BA46598-AENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AREINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo STEPHANE DE OLIVEIRA SOUZA AMARALVINICIUS VICENTE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO VICENTE SOUZA - DF72823ESTEFANIA LORRANA CAETANO DA SILVA - DF69716-A Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0721302-53.2025.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Moral (7779) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo KARLA MENDES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0722109-04.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo THALES GOMES DE PINA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS - GO54091-A Polo Passivo CELSO PEREIRA DA CONCEICAODIVINA APARECIDA DOS SANTOS CONCEICAOENIAS QUEIROZ MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - DF29449-A Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0718735-07.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Moral (7779) Bancários (7752) Polo Ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Polo Passivo MARIA SERAFIM PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ANA CAROLINE TORQUATO DA SILVA - DF70003-A Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0703481-72.2025.8.07.0004 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Polo Ativo JEFFERSON DINIS DE OLIVEIRA DUARTE Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA BORGES DA SILVA - DF46639-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0700240-60.2025.8.07.0014 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Polo Ativo TATIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo FELLIPE ALVES DE OLIVEIRA - DF72430-A Polo Passivo CLARO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO CLARO S.A JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0754930-33.2025.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Perdas e Danos (7698) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/AIOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo THAIS BOAVENTURA NUNES MENEZES Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES - DF31682-AADRIANA BARBOSA FELIX - DF32396-A Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0758196-28.2025.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Recursos Administrativos (10391) Polo Ativo MATEUS FERNANDO ARMILIATTO SOTTILI Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - DF44447-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0700219-75.2025.8.07.0017 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Resistência (3566) Polo Ativo ANTONIO LUIS ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0724263-69.2022.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo NILTON MONTEIRO MENDES Advogado(s) - Polo Ativo ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA - DF66691-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0708115-75.2025.8.07.0016 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Práticas Abusivas (11811) Polo Ativo GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS Advogado(s) - Polo Ativo GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS - DF68801-AJOAN GOES MARTINS FILHO - DF69979-A Polo Passivo CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A.
THALYTA DAMASCENO MACHADO - DF47847-ANEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0712331-79.2025.8.07.0016 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Difamação (3396) Polo Ativo ANDRE COSTA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA - DF63629-A Polo Passivo JUSSARA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0701819-58.2025.8.07.0009 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Bancários (7752) Polo Ativo RITA DE CASSIA SOUZA E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ Processo 0701450-79.2025.8.07.0004 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial -
28/08/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 19:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/07/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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