TJDFT - 0706020-78.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FABRICA DE FESTAS PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706020-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICA DE FESTAS PROMOCOES E EVENTOS LTDA, WALLACE MOREIRA BASTOS, LILIAN LETTIERI BASTOS, GABRIELA LETTIERI BASTOS, JULIA LETTIERI BASTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-60, Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900.
Telefone: DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por FÁBRICA DE FESTAS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, Wallace Moreira Bastos, Lilian Lettieri Bastos, Gabriela Lettieri Bastos e Julia Lettieri Bastos, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
Os autores buscam, por intermédio de seu advogado (ID 240080053 a ID 240080058), a revisão e adequação de seu plano de saúde, contratado na modalidade coletiva empresarial, para a categoria individual/familiar, alegando a ocorrência de "falso plano coletivo".
Narram os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela Ré desde 17/11/2021, na modalidade PME (Pequenas e Médias Empresas).
Afirmam que, embora a contratação tenha sido realizada por intermédio da primeira peticionante, uma empresa de responsabilidade limitada com apenas dois sócios (o casal peticionante), tal vínculo empresarial seria inautêntico, configurando um "falso plano coletivo".
Argumentam que a operadora de saúde tem aplicado reajustes anuais elevados e sem transparência, o que inviabiliza a manutenção do contrato.
Para exemplificar a disparidade, citam que, enquanto planos individuais tiveram reajuste negativo em 2021/2022, o plano dos autores sofreu um aumento de 19,24%.
Mencionam que em 2023/2024, os reajustes em planos empresariais alcançaram 27,44%, onerando excessivamente o segurado.
Sustentam que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), planos coletivos empresariais com número reduzido de beneficiários e sem negociação efetiva devem ser equiparados a planos individuais, com aplicação dos reajustes regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ressaltam que, no caso em análise, há apenas quatro segurados (os titulares da empresa e dois filhos), o que, em sua visão, caracteriza o "plano falso coletivo".
Diante disso, pugnam pela equiparação ou declaração da natureza individual/familiar do seguro, ou, subsidiariamente, sua migração definitiva para essa modalidade.
No que tange à restituição de valores, apontam que os reajustes abusivos lhes causaram grave prejuízo financeiro.
Inicialmente, indicaram que o valor da restituição, respeitando o prazo prescricional trienal, seria de R$ 30.696,53 sem atualização.
Contudo, por meio de emenda à inicial (ID 240344822), retificaram o valor da restituição para R$ 49.496,70 (quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova para que a Ré demonstre a regularidade dos reajustes, apresentando as demonstrações atuariais e a metodologia utilizada.
No pedido de tutela de urgência, os autores alegam que os reajustes indevidos têm provocado fortes impactos na renda familiar, tornando inviável a permanência no seguro, já que o montante devido mensalmente atinge R$ 6.793,97, mais que o dobro do valor original contratado há aproximadamente quatro anos.
Afirmam que os aumentos anuais já superam R$ 2.600,00 mensais.
Alertam para o risco de exclusão do plano de saúde em razão dos valores elevados.
Argumentam que a Ré descumpre as Resoluções Normativas 565/2022 e 509/2022 da ANS, que exigem transparência nos cálculos.
Assim, solicitam a concessão da tutela de urgência para suspender a aplicação do percentual atualmente praticado, aplicando os índices de reajuste fixados pela ANS, reduzindo o valor do plano para R$ 4.104,59, e limitando os reajustes futuros aos percentuais da ANS até o deslinde do feito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da tutela de urgência impõe a verificação concomitante de dois pressupostos inafastáveis, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconizado pelos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) No que concerne à probabilidade do direito invocado, os autores fundamentam sua pretensão na tese de "falso plano coletivo", uma construção jurisprudencial que busca proteger o consumidor em contratos que, embora formalmente coletivos, se assemelham materialmente a contratos individuais devido ao pequeno número de beneficiários e à ausência de efetiva negociação.
De fato, os documentos apresentados (ID 240080063 a ID 240080065) e a própria narrativa da petição inicial (ID 240080053) demonstram que os beneficiários do plano são membros de uma mesma família: Wallace Moreira Bastos e Lilian Lettieri Bastos (sócios da empresa FÁBRICA DE FESTAS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA) e seus filhos Gabriela Lettieri Bastos e Julia Lettieri Bastos.
O contrato foi celebrado por intermédio da empresa, mas a argumentação dos autores aponta para a inexistência de um escopo de coletividade, ou seja, um vínculo empresarial genuíno que justificasse a modalidade coletiva.
A jurisprudência mencionada pelos autores, de fato admite que contratos de plano de saúde coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes, por apresentarem natureza atípica, possam ser tratados como planos individuais ou familiares.
Contudo, a declaração da natureza do contrato como "falso coletivo" e a consequente aplicação dos índices de reajuste da ANS não se trata de uma medida de simples deferimento liminar.
Embora os autores apresentem a alteração do contrato social da empresa (ID 240080062), indicando que Wallace Moreira Bastos e Lilian Lettieri Bastos eram sócios e que Lilian se tornou a única sócia, e que a empresa possui CNPJ (33.***.***/0001-80), o reconhecimento pleno da desvirtuação da natureza coletiva do plano de saúde demanda uma análise aprofundada das circunstâncias da contratação, da real finalidade do vínculo empresarial e da dinâmica negocial, o que exige a instauração do contraditório. É imperioso que a parte Ré tenha a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, seus documentos e suas justificativas para os reajustes aplicados, bem como demonstrar a natureza do contrato, incluindo as demonstrações atuariais e a metodologia utilizada na fixação dos percentuais, conforme, inclusive, pleiteado pelos próprios autores no item 2. do dispositivo da inicial.
Apenas após o desenvolvimento do processo, com a devida instrução probatória e o exercício pleno do direito de defesa da ré, será possível formar um juízo de convicção seguro sobre a real natureza do plano e a eventual abusividade dos reajustes.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) Alegam os autores que os reajustes exorbitantes têm comprometido sua renda familiar, tornando insustentável a manutenção do plano e gerando risco de exclusão.
A situação econômica dos autores, que alegam ser autônomos e sem renda fixa definida, naturalmente inspira atenção.
Entretanto, uma análise detida dos documentos acostados aos autos revela uma situação que enfraquece o pressuposto do perigo de dano imediato e irreparável que justifique uma medida de urgência.
O plano de saúde foi contratado em 17/11/2021.
Os boletos de pagamento (ID 240080066 a ID 240080070) demonstram que os autores vêm arcando com os reajustes anuais desde então.
As faturas anexadas (ID 240080066 a ID 240080070) revelam que o valor inicial do plano era de R$ 3.305,91 em novembro de 2021.
Ao longo dos anos, houve reajustes significativos, como +19,25% a partir de novembro de 2022, elevando o prêmio mensal para R$ 4.210,40, e +23,79% a partir de novembro de 2023, resultando em um valor de R$ 5.331,15.
Mais recentemente, em novembro de 2024, foi aplicado um reajuste de +20,96%, elevando o prêmio mensal para R$ 6.793,97.
Este último valor se mantém nas mensalidades de janeiro a abril de 2025.
A presente demanda foi distribuída somente em 19/06/2025, ou seja, quase quatro anos após a contratação do plano e, mais relevantemente, após a aplicação de múltiplos reajustes que os autores agora consideram exorbitantes.
Os autores tiveram conhecimento dos reajustes anuais desde a primeira majoração, em novembro de 2022, e das demais subsequentes (novembro de 2023, novembro de 2024).
A inércia em buscar a tutela jurisdicional por um período tão extenso, diante de aumentos que já eram percebidos supostamente como "exorbitantes" e causadores de "grave prejuízo financeiro", descaracteriza o perigo de dano que se exige para a concessão da tutela de urgência.
O "perigo na demora" deve ser contemporâneo à propositura da ação ou ao pedido de tutela antecipada, evidenciando uma situação que não pode aguardar o trâmite regular do processo sem que ocorram danos irreparáveis ou de difícil reparação.
O fato de os autores terem suportado os reajustes e efetuado os pagamentos, inclusive dos últimos valores (ID 240080070 e faturas de ID 240080066 a ID 240080070), até a data próxima da propositura da ação, demonstra que a alegada inviabilidade de manutenção do contrato, embora possa ser uma realidade no futuro próximo, não se manifesta com a urgência necessária para uma medida liminar inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte).
Ademais, o risco de exclusão do plano de saúde, embora sério, não se apresenta como uma novidade iminente decorrente de um evento recente. É uma consequência dos aumentos progressivos que vêm ocorrendo e sendo suportados há anos.
A demora em ajuizar o feito permite inferir que a urgência que se alega agora não é de tal magnitude que impossibilite o aguardo da formação do contraditório e da instrução processual para uma decisão mais ponderada.
A intervenção judicial sumária sem a oitiva da parte contrária deve ser reservada para situações em que a espera pode realmente comprometer a utilidade do provimento final, o que não se verifica com a intensidade necessária neste momento processual, em face do longo período de convivência com os valores impugnados.
A questão da abusividade dos reajustes e da reclassificação do plano é matéria de mérito, que demanda dilação probatória e a observância do devido processo legal, com a manifestação da parte contrária.
A suspensão de reajustes e a imposição de novos valores unilateralmente, em sede de cognição sumária, sem que a operadora tenha tido a chance de se manifestar e apresentar seus cálculos e fundamentos, poderia gerar um desequilíbrio na relação contratual e prejudicar o contraditório.
Por tudo isso, entendo que, em que pese a relevância das alegações autorais, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano apto a justificar o deferimento da tutela de urgência neste estágio processual.
A estabilização da lide e a análise aprofundada dos argumentos e das provas são indispensáveis para a justa composição do litígio.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ou liminar formulado pelos autores, FÁBRICA DE FESTAS PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, WALLACE MOREIRA BASTOS, LILIAN LETTIERI BASTOS, GABRIELA LETTIERI BASTOS e JULIA LETTIERI BASTOS.
Citem-se e intimem-se os réus, BRADESCO SAÚDE S/A, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, devendo o ato processual ser realizado por meio eletrônico, em conformidade com o pedido de juízo 100% digital.
Decorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo e na forma da lei.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
24/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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