TJDFT - 0726507-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LC COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a LC COMERCIO DE JOIAS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-82 (REU).
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17/07/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LC COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726507-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: LC COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:29
Outras decisões
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01/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:30
Outras decisões
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22/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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