TJDFT - 0705234-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705234-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA BARBOSA RAMOS REU: CARLOS ALBERTO XAVIER CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte SUSANA BARBOSA RAMOS.
Certifico, ainda, que não foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte ré em 17/07/2025.
Petição de ID 242481557.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 15:44:38. -
21/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de comprovante
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705234-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA BARBOSA RAMOS REU: CARLOS ALBERTO XAVIER SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Susana Barbosa Ramos em face de Carlos Alberto Xavier, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No mérito, as ofensas narradas pela requerente na petição inicial estão comprovadas pela documentação acostada aos autos, em especial pelo vídeo de id 229198711 que mostra o réu interpelando a autora, e as declarações das testemunhas que presenciaram os fatos (id 229198714, 229198175, 229198716).
Nesse contexto, não afasta a alegação do réu de que não agiu com dolo de ofender, isso porque mesmo que houvesse dúvida acerca da documentação entregue pela autora/síndica, deveria adotar meios idôneos para verificação da autenticidade da documentação.
Ademais, frise-se que notificado, o réu não se retratou perante a síndica.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, cumpre destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito da parte autora no art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12, do CC/02, uma vez que a agressão a bens imateriais, como a honra e imagem, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
São morais os danos experimentados por algum titular de direitos, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias; divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações que podem surgir no relacionamento social.
Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho compensatório para o prejudicado.
Portanto, os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, vez que se configura através de lesões a elemento essencial da individualidade.
Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
A ofensa a direito da personalidade está clara no caso em comento, o que enseja reparação por danos morais.
Assim se conclui, pois a parte autora foi agredida injustamente mediante imputação de fatos ofensivos à sua honra e imagem, na frente de outros condôminos.
Portanto, havendo injusta agressão a direito de personalidade do demandante, surge para a parte requerida o dever de reparar os danos causados pela conduta ilícita.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado aos critérios preventivo, punitivo e compensatório.
Com base nesses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 ( um mil reais) para a autora.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar Carlos Alberto Xavier a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais. quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 02:15
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:05
Publicado Citação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2025 01:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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16/03/2025 06:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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