TJDFT - 0705234-16.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:59
Homologada a Desistência do Recurso
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08/09/2025 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/08/2025 21:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0705234-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUSANA BARBOSA RAMOS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO XAVIER DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Na hipótese, o contracheque da recorrente (ID75276647) do ano de 2025 aponta remuneração bruta superior a R$ 18.400,00 reais, muito superior à média nacional.
Acrescente-se ainda o pro labore de R$ 2.702,04 (ID 75276648) auferido da função de síndica de condomínio.
Para análise da concessão da gratuidade de justiça não se pode equiparar aquele que não possui renda suficiente para suportar as despesas do processo com o que comprometeu seus rendimentos com empréstimos e outras despesas, porque isso desvirtuaria a finalidade da norma, que é promover o acesso ao Poder Judiciário aos reconhecidamente pobres, que não é o caso da recorrente.
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 31) Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
25/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:00
Gratuidade da Justiça não concedida a SUSANA BARBOSA RAMOS - CPF: *79.***.*15-87 (RECORRENTE).
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22/08/2025 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/08/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0705234-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUSANA BARBOSA RAMOS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO XAVIER DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a parte recorrente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
08/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:18
Outras Decisões
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08/08/2025 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/08/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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