TJDFT - 0740480-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO DE ARAUJO MENEZES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740480-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO DE ARAUJO MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 234615870, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - Juntar comprovante de residência em nome da parte autora; - Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Junte-se em anexo o CRLV do veículo vinculado à infração; - Juntar cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que pretende declarar nulo; - Demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/06/2025 00:34
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:34
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO DE ARAUJO MENEZES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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