TJDFT - 0740919-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740919-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 234896884, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - Esclarecer qual a sua vinculação com o(a) titular do contrato acostado ao ID234435287; - Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Esclarecer qual a sua vinculação com o(a) proprietário(a) do bem, conforme Certificado de Registro do Veículo – CRLV acostado ao ID 234435283; - Juntar cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que pretente declarar nulo; - Demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito;" A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/06/2025 00:34
Recebidos os autos
-
19/06/2025 00:34
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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