TJDFT - 0708963-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708963-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DIAS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação conhecimento proposta por PEDRO HENRIQUE DIAS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF.
Pedido de tutela de urgência formulado para "RESTABELECIMENTO IMEDIATO do plano de saúde do requerente, garantindo-lhe o acesso integral a consultas, exames e tratamentos médicos, sob pena de multa diária".
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
No caso dos autos, embora o autor alegue ter direito ao restabelecimento do plano de saúde, em decorrência da manutenção do vínculo funcional com a Administração Pública, ainda que em situação de contrato temporário, é certo que ficou mais de 1 ano sem contrato vigente, consoante se verifica da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS juntada aos autos (ID 242015234).
Dessa forma, incide o disposto no Art. 9º, § 1º, da Lei Distrital 3.831/06: "Perde ainda a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público ou empregado público, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perda do vínculo funcional, pagando a contribuição integral, cuja vinculação permanecerá durante o período de 1 (um) ano." Como houve perda do vínculo, o autor deveria ter manifestado formalmente o desejo de continuidade da assistência à saúde, inclusive com continuação dos pagamentos, o que não restou comprovado.
Ainda que assim tenha ocorrido, a Lei prevê que a "vinculação permanecerá durante o período de 1 (um) ano".
In casu, esse período se encerrou em 31/12/2024, conforme se verifica do documento de ID 242015235.
O autor foi devidamente comunicado, via e-mail, de que permaneceria coberto pelo plano até 31/12/2024.
Ressalto que a existência de novo vínculo firmado com a Administração Pública, a partir de fevereiro/2025, implica em nova relação e não em continuação da primeira.
Dessa forma, não verifico, por ora, qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2025 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/07/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:00
Declarada incompetência
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08/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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