TJDFT - 0727171-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 11:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 11:53 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 03:50 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 03:33 Decorrido prazo de GEIZON COELHO BOLZON em 09/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:00 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 03:00 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0727171-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEIZON COELHO BOLZON REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID 230188200 - Pág. 1, grafada nos seguintes termos: "O sistema do PJE tem, dentre inúmeras funções, alerta de possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
 
 Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a petição inicial e sentença/acórdão, se houver, do processo nº 0784050-58.2024.8.07.0016 em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Intime-se. " A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
 
 Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
 
 Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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                                            20/06/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 00:32 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2025 00:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 00:32 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/06/2025 14:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            11/06/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 02:58 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/04/2025 03:06 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            28/03/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 16:06 Outras decisões 
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                                            24/03/2025 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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