TJDFT - 0702678-59.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702678-59.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO EMBARGADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO, qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face de COOPERFORTE - Cooperativa de Credito e Investimentos Ltda., entidade também devidamente qualificada.
A ação foi distribuída em 24 de março de 2025 por dependência ao processo de Execução de Título Extrajudicial de número 0712041-07.2024.8.07.0014, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 35.959,10.
O embargante apresentou suas alegações com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em sua petição inicial, o embargante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, amparando-se na sua situação econômico-financeira e nos artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil.
Para sustentar seu pleito, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1791835 SP) e acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 1272408).
No mérito, questionou a certeza do título executivo, a Cédula de Crédito Bancário de nº 6353197, que instrui a execução, alegando a ausência de sua assinatura no documento.
Argumentou, ainda, a presença de erros nos cálculos apresentados pela embargada, indicando a incidência de juros abusivos e multa excessiva, e requereu a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da dívida.
Por fim, manifestou interesse em parcelar o montante devido em 60 parcelas, fundamentando o pedido na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, e pleiteou a suspensão da execução, a declaração de nulidade do processo, a revisão dos cálculos, a concessão do parcelamento e a condenação da embargada nas custas e honorários advocatícios.
A petição inicial foi acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência.
Após a distribuição, em 24 de março de 2025, proferiu-se uma decisão que intimou o embargante a apresentar comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, a última declaração de Imposto de Renda, e comprovar que o saldo em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não seria suficiente para o pagamento das custas processuais.
Adicionalmente, foi determinado que o embargante emendasse a inicial para juntar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, bem como uma planilha com o valor que considerava correto e uma manifestação sobre a tempestividade dos embargos.
Em resposta a esta decisão, o embargante protocolou emenda à inicial em 28 de março de 2025, instruindo o feito com contracheques de janeiro e fevereiro de 2025, sua declaração de Imposto de Renda, extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, uma nova procuração e uma nova declaração de hipossuficiência.
Em 16 de maio de 2025, uma nova decisão interlocutória foi proferida, na qual se concedeu o benefício da justiça gratuita ao embargante, após a análise da documentação acostada.
Todavia, os presentes embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, em vista da ausência de garantia do juízo da execução, condição esta exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, determinou-se a intimação da embargada para apresentar impugnação e, subsequentemente, que ambas as partes fossem intimadas para especificação de provas.
Em 09 de junho de 2025, o embargante manifestou-se nos autos, reafirmando sua insuficiência de recursos e pleiteando a manutenção integral da gratuidade de justiça deferida.
Insistiu, ademais, no pedido de concessão de tutela provisória incidental para suspender o curso da execução, invocando a plausibilidade jurídica de suas alegações e o risco de dano irreparável decorrente de atos constritivos.
Requereu a produção de provas, especialmente perícia para análise dos juros aplicados e confirmação de sua assinatura no contrato, bem como a instauração de negociação e o parcelamento do saldo devedor, conforme preceitos da Lei do Superendividamento.
A embargada COOPERFORTE, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos em 10 de junho de 2025.
Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos à execução, aduzindo que o mandado de citação no processo executório de referência foi juntado em 09 de janeiro de 2025, e que o prazo de 15 dias úteis para a oposição dos embargos teria se encerrado em 10 de fevereiro de 2025, enquanto a distribuição dos presentes embargos ocorreu apenas em 24 de março de 2025.
Impugnou a alegação de ilegalidade contratual pela suposta ausência do título originário, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário, por si só, constitui título executivo extrajudicial válido e suficiente.
No mérito, defendeu a plena validade e obrigatoriedade dos contratos, pautada no princípio da pacta sunt servanda, e citou a doutrina de Orlando Gomes, Arnaldo Rizzardo, Maria Helena Diniz e Silvio Venosa.
Sustentou a legalidade dos encargos financeiros pactuados, a inaplicabilidade da limitação de juros de 12% ao ano às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e a Lei nº 4.595/64, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas, que se regem pela Lei nº 5.764/1971.
A embargada, ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita, e refutou o pleito de parcelamento, alegando o não cumprimento dos requisitos do artigo 916 do CPC e a inadequada aplicação da Lei do Superendividamento, levantando a suspeita de má-fé e possível conduta protelatória por parte do embargante.
Em 23 de junho de 2025, foi expedida certidão intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, a COOPERFORTE, em petição de 16 de julho de 2025, informou que não tinha interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide.
Na mesma data, o embargante apresentou sua especificação de provas e requerimento de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, reiterando a necessidade de apresentação do contrato escrito e assinado, incluindo um relatório de conformidade para assinaturas eletrônicas, sob pena de extinção da execução.
Pleiteou a realização de prova pericial contábil para verificar a alegada abusividade dos juros, a multa excessiva e a capitalização indevida.
Requereu também a intimação da embargada para juntar o contrato individualizado da operação, demonstrativos detalhados dos valores cobrados e comprovação da contratação consciente do seguro prestamista.
Por fim, pediu a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, como a genérica de contratação e a que impõe a contratação de seguro com terceiro, com base nos artigos 6º, III e IV; 39, I e III; e 51, IV, X e §1º do Código de Defesa do Consumidor, citando jurisprudência do TJDFT (Acórdão 1376347), TJSP (Ap.
Cível 1004620-78.2021.8.26.0577) e STJ (REsp 1.061.530/RS), além de outros julgados do TJSP, TJTO e TJAL.
O embargante, em sua manifestação final, também esclareceu que o documento contratual que ele requer está anexo aos autos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procede-se à análise da preliminar de intempestividade dos embargos à execução, levantada pela embargada Cooperforte.
Esta é uma questão de natureza processual que possui precedência sobre as demais alegações formuladas pelas partes, sejam elas de caráter preliminar ou de mérito.
A observância do prazo legal para a oposição dos embargos é condição de admissibilidade da ação, e sua inobservância impõe a rejeição liminar dos embargos, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme se verifica nos autos da Execução de Título Extrajudicial de referência, Processo nº 0712041-07.2024.8.07.0014, o mandado de citação de JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO foi devidamente cumprido em 21 de dezembro de 2024, atestado pela certidão exarada pelo oficial de justiça e juntada aos autos em 09 de janeiro de 2025.
O artigo 915 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, que o prazo para o executado opor embargos é de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Procedendo à contagem do prazo, e considerando o primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado de citação, o lapso processual para a oposição dos embargos iniciou-se em 10 de janeiro de 2025.
Observadas as interrupções de prazos por feriados e finais de semana, o termo final para a apresentação dos embargos operou-se em 10 de fevereiro de 2025, conforme o cálculo apresentado pela própria embargada em sua impugnação.
Contudo, os presentes Embargos à Execução foram distribuídos somente em 24 de março de 2025. É evidente que esta data se encontra muito além do limite temporal peremptório estabelecido pela legislação processual.
A preclusão para a prática do ato processual é manifesta.
O prazo para a oposição de embargos à execução é de natureza peremptória e, uma vez transcorrido sem a efetiva manifestação da parte, a preclusão temporal se opera, impedindo que o ato seja praticado fora do período legal.
A intempestividade, neste particular, não se traduz em mero atraso, mas na perda do direito de impugnar a execução por meio desta via processual autônoma.
A estrita observância dos prazos processuais constitui um dos pilares do devido processo legal e é essencial para a segurança jurídica, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A admissibilidade dos embargos à execução está intrinsecamente condicionada à sua tempestividade.
A ausência de atendimento a este requisito formal acarreta a rejeição liminar dos embargos, conforme a sistemática processual vigente.
Em face da manifesta intempestividade dos embargos à execução, todas as demais questões suscitadas pelo embargante, incluindo a incerteza do título, os alegados juros abusivos, a multa excessiva, a necessidade de perícia contábil, o pedido de parcelamento da dívida com base na Lei do Superendividamento, e as nulidades de cláusulas contratuais, ficam prejudicadas.
A intempestividade impede o ingresso na análise do mérito da controvérsia, pois configura um obstáculo intransponível à constituição válida e regular do processo de embargos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a intempestividade dos Embargos à Execução opostos por JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO em face de COOPERFORTE - Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda. e, em consequência, com fulcro no artigo 915 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem resolução do mérito.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido a JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO.
Condeno o embargante JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da embargada COOPERFORTE - Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702678-59.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO - CPF: *34.***.*40-15 (EMBARGANTE).
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08/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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