TJDFT - 0726008-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no disposto do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Entretanto, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, em virtude do pedido constante na inicial de id. 236450533, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, do CPC. -
29/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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23/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0726008-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Emende-se a inicial para: - apresentar declaração de hipossuficiência em nome dos autores, bem como os comprovantes da alegada hipossuficiência (contracheques. extratos bancários etc); - anexar a matrícula do imóvel indicado na inicial (prédio e individualizadas), uma vez que apesar de informar na inicial que anexou tais documentos, estes de fato não foram juntados; - esclarecer se a venda do imóvel foi realizada pelo falecido ainda em vida e indicar a data de tal negócio jurídico, ainda que por aproximação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:14
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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