TJDFT - 0750059-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750059-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA DOS REIS ALVES AMORIM - ME, ANDREA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, MARIA DOS REIS ALVES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada ANDREA RODRIGUES DA SILVA SANTOS não citada. 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço da executada ANDREA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
15/06/2025 13:07
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:59
Outras decisões
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ALVES AMORIM em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ALVES AMORIM - ME em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703244-32.2025.8.07.0006
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Celia Regina Soares da Silva
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 17:02
Processo nº 0709744-72.2025.8.07.0020
Rosana Castro da Silva
Imperio Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Humberto Gouveia Damasceno Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 14:54
Processo nº 0736736-64.2024.8.07.0001
Supermix Concreto S/A
Verlage Construcoes LTDA
Advogado: Glaudson Eduardo Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:14
Processo nº 0703779-10.2020.8.07.0014
Thallita Fernanda Favacho Henriques
Ythallo Fernando Favacho Henriques
Advogado: Nadjonei Castro Andrade Filha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2020 14:29
Processo nº 0700076-89.2025.8.07.0016
Erico Esteves Martins
Distrito Federal
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 16:55