TJDFT - 0711779-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711779-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CASA COMERCIO DE ENXOVAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, LILIAN DE BRITO MENDONCA ANDRADE, DEIVID NELSON ANDRADE BRITO CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): CASA COMERCIO DE ENXOVAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, LILIAN DE BRITO MENDONCA ANDRADE e DEIVID NELSON ANDRADE BRITO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 2.310,33 (CASA COMERCIO DE ENXOVAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA) e R$ 3.983,59 (LILIAN DE BRITO MENDONCA ANDRADE).
Outrossim, foi bloqueado o valor de R$ 108,37 (DEIVID NELSON ANDRADE BRITO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada CASA e LILIAN intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Certifico, por fim, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD e SNIPER, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711779-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CASA COMERCIO DE ENXOVAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, LILIAN DE BRITO MENDONCA ANDRADE, DEIVID NELSON ANDRADE BRITO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 235957423 opostos pelas partes executadas contra a decisão de ID 234783712.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a modificação da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Registro que eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, sendo intimada a parte contrária para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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15/06/2025 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:05
Outras decisões
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21/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DE ENXOVAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:20
Outras decisões
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14/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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