TJDFT - 0715476-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715476-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAYNARA FERREIRA NOGUEIRA DIAS RIBEIRO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Proceda-se à baixa da restrição inscrita via RENAJUD (ID 245921037).
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 01:06:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:03
Juntada de consulta renajud
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715476-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
F.
N.
D.
R.
Nome: T.
F.
N.
D.
R.
Endereço: QS 5 Rua 125, 125, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71963-720 VEÍCULO: Marca HONDA Modelo CIVIC SEDAN LXS 1.8/ Ano 2013 Cor PRATA Placa JEL4G97 Chassi 93HFB2630EZ109848 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de REU: T.
F.
N.
D.
R., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 23:41:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: NOME DO LOCALIZADOR FONE DE CONTATO CPF Alessandro Alves de Souza 61 9815-3796 *23.***.*42-00 Bruno Leandro da Silva Victor 61 99111-1675 *04.***.*78-46 Heitor Pinho de Macena 61 99528-4744 *25.***.*01-06 Leandro Amaro de Oliveira 61 98602-0012 *25.***.*83-97 Makdelys Alves de Souza 61 98545-8155 *19.***.*21-34 Mateus Henrique Fagundes Matos 61 98467-8217 *54.***.*15-94 Raimundo Cesar Generoso Malaquias 61 99882-0663 *12.***.*85-53 Silas Mesquita de Oliveira 61 98616-0530 *34.***.*88-61 Valter Rodrigues Martins 61 98532-5504 *46.***.*07-53 Humberto Barbosa Pereira de Sousa 61 9854-8175 *80.***.*06-34 Adriano cordeiro Mendes 61 99595-1716 *12.***.*83-73 Wesley dos santos Silva 61 99138-2077 *78.***.*07-72 Wagner Vidal da Silva 61 9221-0093 *03.***.*80-94 Uelton Gomes da Costa 61 8123-4679 *24.***.*26-15 Erlem Antunes Camargo 61 8411-6500 *99.***.*61-34 Wilson Gonçalves Moraes 61 99528-3518 *49.***.*60-23 Eduardo donizete de Menezes 61 98325-3618 *47.***.*37-20 Ronaldo Martins Lima 61 8559-5111 *93.***.*49-20 Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes 61 99991-0199 *11.***.*30-25 Cristiano Soares de Oliveira 61 98356-6188 *88.***.*40-15 João Gilberto Silva Cavalcanti 61 98124-5185 *73.***.*02-04 Donizete da Silva Ribeiro 61 9588-1024 *71.***.*24-04 Genesio Freire Chianca 61 98628-8947 *39.***.*02-34 Enilson Valério Paixão 61 99373-3535 *83.***.*67-53 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243140874 Petição Inicial Petição Inicial 25071715251978100000220951394 243140881 Acordao RESP - Tema 1132 Outros Documentos 25071715252024200000220951399 243140883 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento 25071715252074700000220951401 243140885 Contrato170725 Outros Documentos 25071715252131900000220951403 243140886 Aditivo170725 Outros Documentos 25071715252175700000220951404 243140888 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 25071715252218800000220951406 243140891 Debitos250716 Outros Documentos 25071715252264600000220951408 243140892 Notificação170725 Outros Documentos 25071715252310200000220951409 243140894 Titularidade Outros Documentos 25071715252356200000220951411 243241889 Comprovante Certidão 25071811464325000000221040021 243442209 Petição Petição 25072114390333000000221218100 243442213 1649600-G1 Outros Documentos 25072114390483800000221218104 243442212 1649600-C1 Outros Documentos 25072114390682800000221218103 243678556 Decisão Decisão 25072219432966000000220960586 243678556 Decisão Decisão 25072219432966000000220960586 244001971 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072503220161500000221714111 244363166 Petição Petição 25072911390392700000222035217 244363169 1649600-G1 Guia 25072911390451800000222035220 244363168 1649600-C1 Comprovante 25072911390491900000222035219 245399415 Petição Petição 25080613013862200000222960502 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/08/2025 11:36
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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