TJDFT - 0704420-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSIANE GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704420-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, na qual a autora narra que agendou consulta com pneumologista em quatro oportunidades para os dias 02/01/2025, 08/01/2025, 09/01/2025 e 10/01/2025, compareceu ao local, porém as consultas foram canceladas sem aviso prévio.
Alega que agendou mais uma consulta com um otorrinolaringologista para o dia 13/01/2025, porém também foi cancelada.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que a autora é beneficiária do Plano de Saúde Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial, coletivo por adesão, ofertado de 06/02/2024 a 26/02/2025, na modalidade Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia.
Sustenta que as desmarcações apontadas decorreram de situações pontuais, alheias à atuação direta da operadora, como ausência do profissional por motivos de saúde, recesso institucional, bem como por ausência da própria beneficiária.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, não restou demonstrado qualquer falha na prestação dos serviços da ré.
As provas dos autos revelam que os cancelamentos das consultas questionados pela autora não decorreram por defeito na prestação do serviço da ré, mas sim por situações relacionadas a clínica ou médico credenciado.
O print de ID 225672830 – pág. 2 demonstra que a consulta com o otorrino foi cancelada por questões pessoais do médico, tendo a autora sido avisada com antecedência.
Nas conversas via WhatsApp (ID 225672833 – pág. 1) extrai-se que a autora não se conformou com a existência de vaga para consulta apenas no dia 26/02.
A ré trouxe aos autos elementos que comprovam que as desmarcações ocorreram em situações pontuais, alheias à atuação direta da operadora, como ausência do profissional por motivos de saúde, recesso institucional, bem como por ausência da própria beneficiária (ID 233482651 e 233482645).
Portanto, não ficou comprovada falha na prestação dos serviços, devendo o pedido de reparação moral ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSIANE GOMES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/04/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 21:05
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:10
Outras decisões
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14/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/02/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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