TJDFT - 0710372-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 14:13
Desentranhado o documento
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16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710372-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ TAVARES REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIZ TAVARES em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que descobriu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2022.
Alega que nunca firmou qualquer contrato com a ré, bem como não autorizou a realização de descontos em seu benefício.
Informa que ocorreram 27 (vinte e sete) descontos em seu benefício previdenciários, em valores que variaram de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) a R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), totalizando R$ 901,11 (novecentos e um reais e onze centavos).
Por essas razões, requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 1.802,22 (mil, oitocentos e dois reais e vinte e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
DECIDO.
A ré foi declarada revel na decisão de ID 237352942.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem autor e réu inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Ocorre, todavia, que a ré não apresentou defesa no momento oportuno, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pelo autor.
Não comprovada a concordância do autor com a filiação, deve a ré ser condenada a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Embora a requerida alegue que não agiu de má-fé, a cobrança de mensalidades de pessoa que não concorda com a filiação configura hipótese de engano injustificável, circunstância autorizadora da repetição do indébito.
Cabível, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral formulado, verifica-se que, a partir dos fatos narrados, os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do contrato de filiação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.802,22 (mil, oitocentos e dois reais e vinte e dois centavos), já em dobro, bem como dos que porventura tiverem sido descontados no curso da presente ação, também em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:58
Outras decisões
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27/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:25
Outras decisões
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22/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ TAVARES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/04/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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