TJDFT - 0713238-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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31/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713238-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE CRISTINA VALERIO DE CARVALHO EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (ID 238854892), nos seguintes termos: O Executado é devedor da nota promissória CJA-001, no valor de R$ 44.650,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e pagará ao Exequente, para pôr fim à lide, 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.240,28 (mil, duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos).
Para tanto, autoriza o Executado que sejam descontados em sua folha de pagamento referente à matrícula/vínculo nº 1390840, junto à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, e repassadas a Exequente em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.240,28 (mil, duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) e que deverão ser depositadas na conta corrente de titularidade da Exequente, qual seja, Banco Itaú – 341, Agência 9077, Conta Corrente nº 10415-7, titular Irene Cristina Valerio de Carvalho, CPF *44.***.*33-15.
Se, por qualquer motivo, não for realizado o repasse das parcelas aqui pactuadas, pelo órgão pagador, se compromete, desde já o Executado, a promover o depósito das parcelas indicadas no item 2 na conta bancária do Exequente todo dia 07 de cada mês.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 238854892) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Ao Diretor de Pagamento Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), endereço eletrônico [email protected], para que proceda com os descontos mensais no valor de R$ 1.240,28 (mil, duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), a serem implementados na folha de pagamento do Sr.
Carlos José de Araújo, CPF n. *84.***.*17-72, matrícula 17.821-7, com depósito direto na conta bancária de titularidade da Sra.
Irene Cristina Valerio de Carvalho, CPF *44.***.*33-15, qual seja, Banco Itaú – 341, Agência 9077, Conta Corrente nº 10415-7, caso tenha margem consignável, até o limite do valor total do débito, correspondente a R$ 44.650,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
O Ofício poderá ser respondido através do e-mail deste Juízo, qual seja: 02jecí[email protected], devendo ser comunicado o devido cumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:43
Homologada a Transação
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24/06/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 18:46
Desentranhado o documento
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23/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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