TJDFT - 0709584-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VITOR ANGELO MENDONCA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709584-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR ANGELO MENDONCA SILVA REQUERIDO: LUCAS RODRIGUES DE MACEDO, L R COMERCIO DE GAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu.
Como os presentes autos informam ser o das partes requeridas noutra localidade (Santa Maria/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, a lide não envolve relação de consumo, caso que autorizaria o requerente escolher o foro do seu domicílio, tratando-se apenas de compra e venda entre particulares em que se requer a rescisão do contrato e indenização.
A Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em Santa Maria/DF, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/06/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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